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Foto Tribunal Superior do Trabalho mantém dispensa de membro da CIPA que viajou durante licença para repouso

Tribunal Superior do Trabalho mantém dispensa de membro da CIPA que viajou durante licença para repouso

11/06/2024Trabalhista
A Justiça do Trabalho considerou que o trabalhador cometeu falta grave ao contrariar prescrição médica e desfrutar de passeio enquanto deveria estar de repouso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas de uma empresa estabelecida em Barueri – SP que alegava que, como membro da CIPA, não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de o empregado ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão – SP, conforme postagens nas redes sociais.

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na CIPA até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico em uma sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que o empregado havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão – SP. Para a empresa, o fato caracterizou falta grave e motivada para a dispensa por justa causa do empregado.

A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri – SP e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo. Segundo o TRT, o empregado admitiu em juízo que o afastamento do trabalho foi prescrito pelo médico para que não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Apesar do atestado médico ser válido e regular ficou evidenciado que, no mesmo período, o trabalhador optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterou em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada motivou a penalidade.

O relator do recurso de revista do trabalhador junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social e esse é um dos critérios para que o recurso fosse admitido no TST. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal. Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma do TST estabeleceu como referência o valor de 40 salários-mínimos, o que também não era o caso do processo. Além disso, a necessidade de reavaliação das provas relativas à justa causa afastava a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

Processo RR 1001481-51.2018.5.02.0201

Fonte: Atualização Trabalhista e Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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