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TST absolve empresa do pagamento de indenização a 44 empregados dispensados de uma só vez

12/09/2024Trabalhista
A decisão do TST levou em conta o entendimento do STF sobre dispensa em massa de trabalhadores e participação do sindicato da categoria profissional

O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O tribunal acolheu recurso da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastada a condenação, o TST determinou que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o sindicato da categoria profissional questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A dispensa coletiva foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso da empresa, em novembro de 2022, o TST afastou a declaração de nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a empresa apresentou recurso ao TST, alegando que a decisão do STF era fato superveniente e relevante para a solução do seu processo. 

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado do TST, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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