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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (JULHO/2025)

14/07/2025Tributário

INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DA CPRB VALIDADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), encerrando uma importante controvérsia tributária. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.186, por unanimidade, e reafirma que a CPRB é um regime opcional e autônomo, com estrutura própria, não devendo seguir as mesmas exclusões aplicáveis a outros tributos, como o ICMS.

Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a base da CPRB deve ser a receita bruta total, incluindo os valores correspondentes a PIS e Cofins, em conformidade com o que determinam a Lei nº 12.546/2011 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O ministro André Mendonça, relator do caso, baseou-se nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135 que anteriormente já validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB e, também, afastou a aplicação da Tema 69.

A discussão envolve relevante impacto orçamentário, estimado em aproximadamente R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

STJ CONFIRMA PRAZO DE CINCO ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, reafirmando a aplicação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e afastando a tese de que o contribuinte poderia aguardar indefinidamente para utilizar tais créditos.

A decisão que válida a legalidade do limite temporal para o efetivo aproveitamento integral do crédito, impede que valores reconhecidos judicialmente sejam utilizados como mecanismo de postergação indefinida de passivos, o que, segundo os ministros, poderia configurar desvio da finalidade da compensação, transformando o crédito em uma espécie de “aplicação financeira”.

Este entendimento foi proferido por meio do Recurso Especial de nº 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia admitido a compensação sem limitação de tempo, até o esgotamento total do crédito.

STJ DETERMINA QUE EMPRESA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS APÓS ADERIR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte que desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária federal não está obrigado a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. Esta decisão tem grande relevância prática, pois trata de uma situação recorrente desde a edição da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a possibilidade de transação tributária no âmbito federal. Um dos requisitos para adesão ao acordo é justamente a desistência de processos judiciais em curso condição imposta ao contribuinte.

No caso analisado, a União pleiteava o pagamento de honorários de sucumbência mesmo após o encerramento do processo por iniciativa do contribuinte. O STJ, no entanto, entendeu que essa cobrança é indevida, pois a parte autora não perdeu a ação, mas apenas exerceu uma faculdade legal para resolver o litígio por meio de um instrumento consensual. A Corte destacou que, por se tratar de uma extinção sem julgamento de mérito, motivada por renúncia voluntária à discussão judicial, não há fundamento para a imposição de honorários, especialmente porque a lei da transação não prevê essa penalidade.

A decisão traz mais segurança jurídica para os contribuintes que optam por regularizar sua situação fiscal por meio da transação tributária e contribui para a efetividade do instrumento, ao eliminar um possível desincentivo econômico à sua adesão.

TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – EDITAL PGDAU 11/2025

Em 2 de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU 11/2025, que possibilita a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições ajustadas à realidade financeira dos contribuintes. Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 4 de março de 2025, podem aderir à transação até o dia 30 de setembro. A proposta considera a capacidade de pagamento do devedor, com enquadramento automático em faixas que vão de A a D, e benefícios proporcionais à situação econômica do contribuinte.

O edital oferece entrada facilitada e prazos amplos para quitação, até 114 parcelas para a maioria dos casos, podendo chegar a 133 parcelas para MEIs, micro e pequenas empresas, santas casas, cooperativas e instituições de ensino. Para contribuintes com menor capacidade de pagamento, os descontos podem atingir até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Também é possível parcelar a entrada em até 12 vezes ou, em situações específicas, contar com isenção dessa etapa inicial.

A iniciativa reforça o papel da transação tributária como ferramenta de recuperação fiscal e representa uma oportunidade estratégica para regularizar passivos em condições acessíveis. Diante disso, é recomendável que empresas e contribuintes avaliem criteriosamente o enquadramento, simulem os impactos financeiros e contem com suporte especializado antes de formalizar a adesão.

RECEITA FEDERAL INICIA PILOTO PARA IMPLEMENTAR NOVA TRIBUTAÇÃO DE CONSUMO

A partir de 1º de julho, a Receita Federal, em parceria com o Serpro, dará início a um projeto piloto para testar os sistemas destinados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), componente central da Reforma Tributária do Consumo.

Cerca de 500 empresas foram selecionadas via indicações de entidades setoriais, abrangendo diferentes portes e segmentos econômicos, e participarão de forma escalonada ao longo do segundo semestre.

O objetivo é validar os sistemas de emissão e processamento de documentos fiscais eletrônicos relacionados à CBS, antecipando ajustes tecnológicos e adequando o mercado às novas regras antes da implementação definitiva da reforma.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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