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Notícias Tributárias (Junho/2023)

13/06/2023Tributário

RECEITA FEDERAL COMEÇOU A NOTIFICAR 5 MIL EMPRESAS PARA COBRAR DÍVIDA BILIONÁRIA APÓS DECISÃO DO STJ

A Receita Federal começou a notificar as empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao governo federal e decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas.

Pelos cálculos da equipe econômica, os valores devidos nos últimos cinco anos podem chegar a R$ 90 bilhões e a estimativa da Receita Federal são de um aumento de arrecadação em cerca de R$ 70 bilhões em 2023, sendo que essa é a medida considerada como principal na área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas.

Para os contribuintes devedores, a Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que regularizem a sua situação, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

Referente a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório, será permitido o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude).

No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.

A Receita Federal informou que também será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS, respectivo abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos.

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas.

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar.

TRF-3 GARANTE IRPJ MENOR SOBRE VENDA DE IMÓVEL

Empresas do setor imobiliário obtiveram uma importante decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, que lhes permite pagar menos impostos sobre a venda de imóveis. Os desembargadores concederam a um contribuinte o direito de recolher Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base na receita bruta do lucro presumido, e não na receita líquida. Essa decisão representa um precedente favorável para as empresas do setor imobiliário, possibilitando uma redução na carga tributária sobre as transações imobiliárias.

O caso concreto analisado pelo TRF é um exemplo claro da diferença de taxação entre o ganho de capital e a receita bruta operacional do lucro presumido.

No caso em questão, a taxação pela venda do imóvel, com base no ganho de capital, resultaria em cerca de R$ 5 milhões. Por outro lado, ao utilizar a receita bruta operacional do lucro presumido como base de cálculo, o valor a ser pago seria um pouco mais de R$ 1 milhão. Essa diferença substancial destaca o impacto significativo que a escolha da base de cálculo pode ter na carga tributária das empresas do setor imobiliário.

Na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, a Receita estabeleceu que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda. É a previsão do artigo 3º do artigo 39 da norma.

Um ano depois, o Fisco editou a Solução de Consulta nº 251, de 2018, da Coordenação-geral de Tributação (Cosit). Nela, afirmou que a alienação de bem do ativo imobilizado por empresa do lucro presumido deve ser tributada segundo as regras do ganho de capital, ainda que tenha ocorrido a reclassificação do bem para o circulante.

Em 2021, veio uma nova orientação. Foi pela Solução de Consulta Cosit nº 7. Ao analisar questionamento de contribuinte do ramo imobiliário, o Fisco entendeu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação. Para fins de tributação pela receita bruta, deve-se verificar, segundo a Receita, o histórico da atividade da empresa e as evidências de que ela atua no ramo imobiliário.

No caso analisado pela 3ª turma do TRF-3, a empresa comprou uma casa em uma área nobre da cidade de São Paulo em 2011. Contabilizou-a como “propriedade para investimento” e a locou para terceiros. Depois, transferiu o imóvel para o “estoque” no registro contábil e vendeu o bem em meados de 2020. Ajuizou o processo no Judiciário antes da edição da Solução de Consulta nº 7.

Os desembargadores confirmam a posição de que deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para os julgadores, esse histórico prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

JUSTIÇA ACOLHE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre eles e estendendo a responsabilidade solidária aos familiares vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Dessa forma, o juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda. e os proprietários.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis.

O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada de duas sócias, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV

O Carf, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev devido ao descumprimento de obrigação acessória. A sessão foi realizada na 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. Os conselheiros chegaram a conclusão que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há diferença na interpretação entre Receita Federal e a empresa sobre o pagamento de tributo.

Sob o argumento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017, a Receita multou a Ambev. Na visão do fisco, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria incorreto e passível de sanção.

A empresa afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido divergente ao procedimento adotado no preenchimento da ECF.

Disse, ainda, que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

Por fim, salientou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ao atender ao pleito da Ambev, o relator Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO DE PIS E CONFINS PODE VIRAR NOVA ‘TESE DO SÉCULO’

 A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins poderá virar a “nova tese do século”. A questão começa a ganhar corpo no Judiciário e a expectativa de advogados tributaristas é a de que passe a ter a mesma importância devida à retirada do imposto estadual da base das contribuições sociais, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo adotou essa medida, válida desde o início de maio, para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelos ministros da então chamada “tese do século”. A exclusão do ICMS dos créditos está prevista agora em lei, de nº 14.592, publicada ontem no Diário Oficial.

A norma trata também do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que ainda beneficia o setor de turismo. Quando estabeleceu a mudança por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.159, agora convertida em lei, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para este ano, de R$ 31,8 bilhões. Para 2024, R$ 57,9 bilhões.

A tese leva em consideração que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e Cofins. “O que justifica o ICMS integrar a base de cálculo na primeira situação, mas não na segunda.”

A apuração de créditos para a não cumulatividade do PIS e da Cofins, se dá na comparação “base contra base” – chamado método subtrativo indireto. Isso significa, que não importa os valores dos tributos pagos na etapa anterior.

Em 2021, a Receita Federal já tinha tentado excluir o ICMS da base de créditos do PIS e da Cofins, após o julgamento do Supremo. Na época, a medida foi barrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No Parecer nº 14.483, de 2021, a PGFN afirmou que não seria possível o recálculo dos créditos apenas com base na decisão do STF sobre a “tese do século”, já que o assunto não teria sido discutido pelos ministros. Porém, destacou que a medida poderia ser adotada por meio de previsão legal.

Nota-se que a indicação da PGFN no parecer é de uma revisão do “arcabouço legislativo”, porque seria necessário alterar normas do ICMS também. “A legislação do ICMS afirma que o valor do bem ou da mercadoria contém o imposto estadual. E a legislação de PIS e Cofins diz que se deve calcular o crédito de PIS e Cofins sobre o valor do bem.”

Nas ações, além da forma de cálculo, os contribuintes podem questionar a falta de aplicação da anterioridade de 90 dias para o início da vigência da medida. Como a própria Fazenda cita a anterioridade na exposição de motivos da MP 1.159, de 2023, tributaristas acreditam que a Receita Federal poderá alegar que não há agora, com a lei, surpresa na cobrança – em decorrência da própria MP.

Com a Lei nº 14.592, há continuidade na exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins, entende-se que pode dificultar a aceitação do argumento de que a nova regra deveria observar também a anterioridade nonagesimal. Sem a sanção, haveria vácuo legislativo e o pedido seria mais facilmente aceito, de acordo com a advogada.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda cita a exposição de motivos da MP. Nela, afirma que “se o valor do ICMS destacado na nota fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito”.

A exposição de motivos também indica que, se persistir a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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