Fundo de investimento responderá por dívida trabalhista de rede varejista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de grupo econômico entre uma rede de comércio varejista e um fundo de investimentos. A decisão se baseou em um contrato de debêntures (títulos de dívida) de R$ 250 milhões que previa a ingerência do fundo na gestão da rede. O processo corre em segredo de justiça.
Uma empregada vendedora da rede varejista foi dispensada em 2020, quando a rede fechou todas as lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil trabalhadores. A autora da ação trabalhista atuou em uma loja de Maceió (AL) e pediu à Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias e de outras verbas de natureza trabalhista. A ação foi movida contra o empregador e contra o fundo de investimento.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), o fundo de investimentos substituiu o controle da rede varejista por meio de uma debênture de R$ 250 milhões em nome do grupo econômico do qual a empresa faz parte. Embora esse título represente apenas uma dívida, o contrato permitiu ao fundo de investimentos a indicação de três dos cinco membros do conselho de administração, a nomeação de diretores estratégicos com poder de veto e a conversão do título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.
Outro ponto levantado foi o de que um mesmo executivo atuou simultaneamente em duas organizações: como CEO do grupo econômico da empresa, autorizou o pedido de recuperação judicial; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o fundo de investimentos argumentou que, ao precisar de recursos, a rede varejista, em vez de recorrer a financiamento bancário ou à emissão de novas ações, emitiu debêntures, o que é autorizado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Segundo o argumento deduzido no recurso, houve uma relação comercial de aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada.
Para o relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Breno Medeiros, os elementos do processo demonstraram que a operação foi utilizada não apenas para retorno financeiro, mas para garantia do poder de decisão e de ingerência administrativa do fundo de investimentos na rede varejista. “A relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrado o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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