Reflexos Trabalhistas na nova Lei de Licitações
A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133, foi publicada em 1º de abril de 2021, e estabeleceu em seu artigo 121 que somente o contratado pela Administração Pública será o responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato.
A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários não transferirá à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.
Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração Pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.