NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (NOVEMBRO/2025)
STF JULGA IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute se a imunidade do ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, se aplica às operações de integralização de capital social em empresas. O caso teve origem em ação movida por uma sociedade empresária contra o município de Piracicaba (SP), que havia cobrado o tributo sob o argumento de que a companhia possuía atividade preponderantemente imobiliária, o que afastaria a imunidade.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada nessas operações. Em seu entendimento, o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal não impõe restrição quanto à atividade da empresa, limitando a exceção apenas às hipóteses de reorganização societária, como fusão, incorporação ou cisão. Segundo o ministro, a limitação prevista em normas anteriores e no Código Tributário Nacional não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Fachin destacou que o entendimento está em linha com precedentes do próprio STF, especialmente o Tema 796 da repercussão geral, que estabelece que a imunidade do ITBI é válida apenas até o valor do capital social integralizado, não alcançando eventual excedente. A tese proposta foi clara ao afirmar que a imunidade tributária do ITBI nas operações de integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade imobiliária da empresa. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator, e o julgamento, em andamento no plenário virtual, aguarda os votos dos demais ministros.
O caso integra o Tema 1348 da repercussão geral e tem grande impacto para o setor imobiliário e para holdings patrimoniais. A decisão busca pacificar o entendimento sobre a aplicação da imunidade e reduzir a insegurança jurídica que ainda paira sobre a matéria. Independentemente do resultado, o julgamento reforça a importância de um planejamento patrimonial e societário estratégico, já que a definição do STF poderá influenciar diretamente o custo tributário e a estrutura de sociedades que utilizam imóveis na integralização de capital.
TEMA 1.079 DO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS E OS RISCOS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA
O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.079, que versa sobre a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, aquelas destinadas a entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR e SEST, ao teto de 20 salários-mínimos. Até então, entendimentos prevalecentes nos tribunais reconheciam a limitação para essas contribuições, com base no artigo 4º da Lei 6.950/1981. O ponto controverso é que, com o advento do Decreto‑Lei 2.318/1986, essa limitação deixou de constar expressamente para essas contribuições, o que gerou divergência jurisprudencial.
A maioria dos ministros do STJ entendeu que o decreto-lei revogou integralmente o artigo 4º da Lei 6.950/1981, inclusive o parágrafo único que tratava das contribuições para terceiros, afastando assim a aplicação automática do teto dos 20 salários-mínimos. Diante da mudança de entendimento, o tribunal adotou instituto de modulação dos efeitos, ou seja, estabeleceu que a nova tese vinculante do Tema 1.079 só se aplicará para empresas que, até a data de abertura do julgamento, já tenham ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo e tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
Esse critério, além de temporal, é subjetivo, pois exige providência favorável já concedida para que o contribuinte seja beneficiado pela modulação. Na avaliação de diversos doutrinadores, isso significa uma condição distinta do padrão usual, que costuma adotar apenas marco temporal objetivo. Como resultado, contribuintes em situação jurídica equivalente, com ações ajuizadas em prazos similares ou até idênticos, podem ter tratamentos distintos em razão de variáveis processuais alheias à sua vontade, como a rapidez do tribunal ou o órgão julgador em que tramita a demanda.
Em síntese, embora o mecanismo da modulação de efeitos tenha sido criado com o propósito de resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, no caso do Tema 1.079 do STJ ele revela contradições que fragilizam justamente esses elementos centrais. A exigência de decisão favorável prévia e a suspensão massiva de processos durante o julgamento põem em risco os princípios da isonomia e do tratamento igualitário entre contribuintes em condições semelhantes.
Para empresas que atuam no ambiente tributário e contencioso, o julgamento do Tema 1.079 exige atenção: é necessário verificar se já há ação ou pedido administrativo em curso, se foi proferida decisão favorável e qual o rito da demanda. O resultado poderá alterar de forma significativa o cenário de obrigações contributivas parafiscais, bem como a previsibilidade dos riscos tributários.
TEMA 1.182 DO STJ – DIVERGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E IMPACTO À SEGURANÇA JURÍDICA
A recente postura da Receita Federal do Brasil contraria o entendimento firmemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.182, no qual se reconheceu que os créditos presumidos de ICMS e outros benefícios fiscais estaduais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ofenderem o pacto federativo.
Por meio de Soluções de Consulta e comunicados, a Receita sustenta que tais benefícios só poderiam ser excluídos caso comprovada efetiva implantação ou expansão de empreendimento econômico, requisito que diverge dos parâmetros fixados pelo STJ. Em resumo, apesar da jurisprudência consolidada da Corte superior, o Fisco federal continua a interpretar e aplicar o tema à sua maneira, gerando autuações e risco de tratamento desigual entre contribuintes.
Esse cenário torna evidente uma fragilidade à segurança jurídica tributária: contribuintes que se respaldaram em julgamento do STJ podem vir a ser surpreendidos por exigências administrativas divergentes e aguardar litígios para reafirmar direito já reconhecido. Diante desse contexto, torna-se essencial que empresas com benefícios fiscais estaduais verifiquem cuidadosamente se sua situação contempla os requisitos discutidos, avaliem riscos de autuação e considerem a via judicial como meio de proteção, especialmente porque a divergência entre o entendimento do STJ e a atuação da Receita pode acarretar aumento do contencioso e custos adicionais.
CARF ESCLARECE POSIÇÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Nos últimos anos, a Receita Federal intensificou autuações baseadas na responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991. O tema, entretanto, permanece controverso, especialmente quanto à necessidade de demonstrar vínculo material entre as empresas e o fato gerador da obrigação tributária.
A discussão ganhou força após a edição da Súmula Carf nº 210, de setembro de 2024, que reconheceu a solidariedade entre empresas de grupo econômico sem exigir comprovação de interesse comum, posição que diverge de precedentes do STF e do STJ, os quais exigem atuação conjunta, confusão patrimonial ou vínculo direto com o fato gerador.
No julgamento do Processo Administrativo nº 13603.722338/2015-63, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Carf consolidou um entendimento mais técnico e restritivo, afastando a solidariedade por falta de provas de comunhão de interesses ou de atuação coordenada. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, destacou que o ônus da prova cabe à fiscalização, sendo indispensável demonstrar elementos concretos como fraude, simulação ou confusão patrimonial.
Com essa decisão, o Carf reforça que a mera identidade de sócios ou a gestão comum não são suficientes para configurar grupo econômico em matéria previdenciária. O novo posicionamento representa um avanço relevante na jurisprudência administrativa e contribui para maior segurança jurídica, evitando autuações baseadas apenas em presunções societárias.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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