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Foto Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

12/09/2024Trabalhista
Para o Tribunal Superior do Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas pelo caminhoneiro para cumprimento da rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extraordinária de trabalho de um caminhoneiro que recebia remuneração exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o tribunal, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, o que influencia o cálculo da remuneração das horas extraordinárias de trabalho.

De acordo com a súmula de jurisprudência nº 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o trabalhador comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mas o TST reformou a decisão. Para o TST, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir o raciocínio estabelecido na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Scheuermann do TST ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 do TST tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

O ministro explicou ainda que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão do TST foi proferida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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