O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) negou a inclusão da esposa do devedor em uma execução trabalhista
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho mineiro negou provimento ao recurso de uma credora que buscava a inclusão da esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. O desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, fundamentou a decisão argumentando que, exceto em situações de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou de redirecionamento da execução contra os seus sócios, o processo executivo deve ser direcionado exclusivamente ao réu indicado na sentença condenatória, conforme previsto no art. 779 do CPC.
O juízo de primeira instância já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo. A exequente, então, recorreu da decisão, alegando que o devedor é casado sob o regime de comunhão total de bens, conforme o art. 1.667 do Código Civil. No entanto, o relator enfatizou que, conforme o art. 779 do CPC, a execução é direcionada, em regra, àquele que foi condenado na sentença, não havendo respaldo legal para a responsabilização direta de cônjuges de devedores.
Embora o art. 790, inciso IV, do CPC, permita que os atos executivos recaiam sobre bens comuns do casal, essa possibilidade se restringe aos casos em que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não foi comprovado no caso em questão. A decisão destacou ainda que redirecionar a execução para o cônjuge que não fez parte da relação processual inicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O princípio da intangibilidade da coisa julgada garante que uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser modificada, exceto em situações excepcionais previstas em lei, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações sociais. Diante desses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, rejeitando a pretensão da reclamante de direcionar a execução para o patrimônio da esposa do devedor.
Processo nº 0010466-31.2019.5.03.0082
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