Governo Federal institui regime especial de atualização e regularização patrimonial (REARP)
O Governo Federal instituiu, por meio da Lei nº 15.265/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 21/11/2025, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O programa cria uma oportunidade excepcional para que contribuintes atualizem valores de bens já declarados e regularizem patrimônio não informado ou declarado com omissões ou incorreções, no Brasil ou no exterior.
Com a nova legislação, pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar o valor de imóveis e bens móveis sujeitos a registro, com tributação reduzida. Para pessoas físicas, a atualização será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4%, calculada sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição informado, restrita a bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024, cujo valor de mercado será declarado pelo contribuinte no momento da opção. Podem optar, inclusive, promitentes compradores, inventariantes de espólios com sucessão aberta e proprietários de bens sujeitos a registro público, ainda que sem averbação.
No caso de pessoas jurídicas, a atualização será tributada pelo IRPJ à alíquota de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%, aplicadas sobre o ajuste ao valor de mercado dos bens registrados no ativo não circulante, sendo que os valores decorrentes da atualização não poderão ser utilizados para fins de depreciação fiscal.
O Rearp também contempla a regularização de bens e direitos de origem lícita não declarados, incluindo contas bancárias, aplicações financeiras, decisões judiciais (como precatórios e RPVs), empréstimos, participações societárias, ativos intangíveis (marcas, software, patentes, royalties), criptoativos, imóveis e veículos. Nessa modalidade, incidirá Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, acrescido de multa de 100%, mediante apresentação de declaração única específica com descrição do patrimônio e respectivos valores.
A adesão ao regime deverá ocorrer até 19 de fevereiro de 2026, mediante apresentação de declaração à Receita Federal, com pagamento dos tributos e penalidades devidas, em quota única ou parcelamento em até 36 parcelas mensais, observados: valor mínimo de R$ 1.000,00 por parcela; imposto inferior a R$ 2.000,00 pago obrigatoriamente à vista; incidência de atualização pela taxa Selic sobre as parcelas e; possibilidade de antecipação total ou parcial do saldo.
Contribuintes que realizaram atualização baseada na Lei nº 14.973/2024 poderão optar por migrar para o Rearp.
A medida integra o esforço do Governo Federal para ampliar a transparência patrimonial, incentivar a regularização fiscal voluntária e aumentar a arrecadação, sobretudo em relação a ativos mantidos no exterior e patrimônios não declarados, reforçando o controle e a conformidade tributária nacional.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na implementação do Rearp.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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