Empregados do setor comercial de emissora de TV têm direito ao pagamento de prêmio com natureza salarial
Embora a Reforma Trabalhista tenha atribuído natureza indenizatória à parcela denominada “prêmio”, o pagamento habitual por longo período foi considerado suficiente para modificar sua natureza jurídica, incorporando-a ao salário.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a parcela intitulada “prêmio”, paga por uma emissora de televisão sediada em Belém (PA) a seus empregados do setor comercial, possui natureza salarial. Segundo o TST, a empresa promoveu alteração contratual lesiva ao modificar unilateralmente a natureza jurídica da verba, passando a tratá-la como indenizatória, sem sua incorporação à remuneração e sem os reflexos legais em outras parcelas, como o FGTS.
Os empregados atuavam na comercialização de espaços publicitários e percebiam remuneração composta por parcelas fixas e variáveis, dentre elas o “prêmio”, pago de forma contínua desde o início dos contratos de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 457, § 2º, da CLT passou a prever que os prêmios não integram a remuneração do empregado, possuindo natureza indenizatória.
Não obstante a alteração legislativa, conforme apurado no processo, a emissora manteve o pagamento da parcela com caráter remuneratório por aproximadamente quatro anos após a reforma, até fevereiro de 2021, quando suprimiu o pagamento e alterou sua natureza jurídica.
Diante dessa supressão, os empregados ajuizaram reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento do pagamento do prêmio, bem como a incidência de reflexos em todas as verbas de natureza salarial.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva, determinando o restabelecimento da parcela e sua repercussão no FGTS. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que entendeu que, em razão da nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, o prêmio passou a ter natureza indenizatória, sendo lícita sua supressão em observância à legislação vigente.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional, assentando que o pagamento habitual do prêmio por período significativo após a Reforma Trabalhista fez com que a vantagem se incorporasse ao contrato de trabalho como parcela salarial. Assim, concluiu o TST que a verba não poderia ser suprimida unilateralmente, sob pena de violação ao princípio da estabilidade contratual e à vedação de alteração lesiva prevista no artigo 468 da CLT.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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