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Foto Empregados do setor comercial de emissora de TV têm direito ao pagamento de prêmio com natureza salarial

Empregados do setor comercial de emissora de TV têm direito ao pagamento de prêmio com natureza salarial

15/12/2025Trabalhista

Embora a Reforma Trabalhista tenha atribuído natureza indenizatória à parcela denominada “prêmio”, o pagamento habitual por longo período foi considerado suficiente para modificar sua natureza jurídica, incorporando-a ao salário.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a parcela intitulada “prêmio”, paga por uma emissora de televisão sediada em Belém (PA) a seus empregados do setor comercial, possui natureza salarial. Segundo o TST, a empresa promoveu alteração contratual lesiva ao modificar unilateralmente a natureza jurídica da verba, passando a tratá-la como indenizatória, sem sua incorporação à remuneração e sem os reflexos legais em outras parcelas, como o FGTS.

Os empregados atuavam na comercialização de espaços publicitários e percebiam remuneração composta por parcelas fixas e variáveis, dentre elas o “prêmio”, pago de forma contínua desde o início dos contratos de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 457, § 2º, da CLT passou a prever que os prêmios não integram a remuneração do empregado, possuindo natureza indenizatória.

Não obstante a alteração legislativa, conforme apurado no processo, a emissora manteve o pagamento da parcela com caráter remuneratório por aproximadamente quatro anos após a reforma, até fevereiro de 2021, quando suprimiu o pagamento e alterou sua natureza jurídica.

Diante dessa supressão, os empregados ajuizaram reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento do pagamento do prêmio, bem como a incidência de reflexos em todas as verbas de natureza salarial.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva, determinando o restabelecimento da parcela e sua repercussão no FGTS. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que entendeu que, em razão da nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, o prêmio passou a ter natureza indenizatória, sendo lícita sua supressão em observância à legislação vigente.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional, assentando que o pagamento habitual do prêmio por período significativo após a Reforma Trabalhista fez com que a vantagem se incorporasse ao contrato de trabalho como parcela salarial. Assim, concluiu o TST que a verba não poderia ser suprimida unilateralmente, sob pena de violação ao princípio da estabilidade contratual e à vedação de alteração lesiva prevista no artigo 468 da CLT.

Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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