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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (JANEIRO/2026)

12/01/2026Tributário

CÂMARA APROVA REGRAS DO IBS E AVANÇA NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE IMPOSTOS.

No dia 16 de dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta o novo sistema de tributação sobre o consumo criado pela Reforma Tributária. A proposta foi aprovada por 330 votos a 104 e estabelece as regras de funcionamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a Cofins. O projeto também define normas para o ITCMD, imposto sobre heranças e doações.

O texto cria o Comitê Gestor do IBS, órgão que reunirá representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e será responsável por arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir o IBS, além de definir a metodologia de cálculo das alíquotas. A criação desse comitê é considerada fundamental para que o novo sistema tributário entre em operação a partir de 2026, garantindo segurança jurídica e coordenação entre os entes federativos.

Entre os pontos já aprovados, destaca-se a ampliação dos benefícios para pessoas com deficiência na compra de veículos. O valor máximo do carro que pode ser adquirido com isenção de tributos sobe de setenta mil para cem mil reais, e o prazo mínimo para troca do veículo com esse benefício cai de quatro para três anos. Também foi aprovada uma redução de sessenta por cento nas alíquotas do IBS e da CBS para bebidas vegetais à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos.

No setor financeiro, o texto fixa alíquotas específicas do IBS e da CBS para o período de transição, começando em 10,85% em 2027 e 2028 e chegando a 12,5% em 2033. Essas alíquotas poderão ser reduzidas temporariamente enquanto o ISS ainda estiver em vigor durante a transição. Além disso, administradoras de programas de fidelidade, como milhagens aéreas, passam a ser tributadas como serviços financeiros.

Alguns temas relevantes ainda serão decididos em votações separadas, chamadas destaques. Entre eles estão o limite máximo de dois por cento do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, a lista de medicamentos que terão isenção de tributos e as alíquotas reduzidas para as Sociedades Anônimas do Futebol, as chamadas SAFs. Esses pontos ainda podem ser alterados antes da conclusão da votação.

A aprovação do texto-base representa um passo decisivo para a implementação da Reforma Tributária, pois viabiliza a instalação do Comitê Gestor do IBS e mantém o cronograma de início do novo sistema em 2026. O relator do projeto afirmou que a reforma poderá aumentar o crescimento da economia brasileira entre oito e dez por cento no longo prazo, ao reduzir distorções, simplificar o sistema de impostos e aumentar a previsibilidade para empresas, estados e municípios.

CRÉDITOS DE ICMS E A REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária não elimina automaticamente os créditos acumulados de ICMS existentes nas empresas. Esses valores formarão o chamado “espólio do ICMS”, que só poderá ser efetivamente utilizado após o fim do período de transição, em 31 de dezembro de 2032.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, os créditos de ICMS existentes até essa data precisarão ser homologados pelos Estados para que possam ser utilizados. Os pedidos de homologação só poderão ser feitos a partir de 1º de janeiro de 2033, e os Estados terão até quatro anos para analisá-los, o que pode atrasar significativamente o aproveitamento desses valores.

Mesmo depois de homologados, os créditos não serão devolvidos de forma imediata. A legislação prevê que eles poderão ser compensados com débitos do novo IBS em até 240 parcelas mensais (20 anos), transferidos a terceiros sob regras restritivas ou, apenas se não houver possibilidade de compensação, ressarcidos também de forma parcelada.

Outro ponto de atenção é que, a partir de 2033, os créditos de ICMS serão corrigidos apenas pelo IPCA, índice inferior às taxas de juros da economia. Na prática, isso significa que o valor real desses créditos tende a se reduzir ao longo do tempo, causando impacto direto no fluxo de caixa das empresas.

Diante desse cenário, especialistas alertam que adiar qualquer providência pode gerar perdas financeiras relevantes. Por isso, é fundamental que as empresas adotem desde já um planejamento tributário estratégico para estancar o acúmulo de novos créditos e buscar o aproveitamento dos saldos já existentes, utilizando os instrumentos legais disponíveis durante o período de transição da Reforma Tributária.

DIVIDENDOS DE 2025 ENTRAM NA NOVA TRIBUTAÇÃO: CONGRESSO NÃO APROVA ISENÇÃO E EMPRESAS DEVEM REDOBRAR ATENÇÃO

O Congresso Nacional encerrou os trabalhos legislativos de 2025 sem votar o projeto que permitiria manter isentos os dividendos relativos aos lucros de 2025 pagos até abril de 2026. Com isso, passa a prevalecer a regra da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a nova tributação sobre dividendos. Pela nova legislação, incide um Imposto Mínimo de 10% sobre as remessas de dividendos que excedam R$ 50 mil por mês, sempre que a distribuição for aprovada a partir de 1º de janeiro de 2026.

O principal problema prático decorre do fato de que, pela Lei das Sociedades por Ações, a destinação dos lucros é normalmente aprovada até abril do ano seguinte. Assim, grande parte dos dividendos referentes ao exercício de 2025 tende a ser formalmente aprovada apenas em 2026, o que os torna automaticamente sujeitos à nova tributação, mesmo que os lucros tenham sido apurados no ano anterior.

Havia expectativa de que o PL nº 5.473/2025 resolvesse essa distorção, ao garantir a isenção dos dividendos de 2025 pagos até abril de 2026. Embora o projeto tenha sido aprovado pelo Senado, ele não foi votado pela Câmara dos Deputados antes do recesso e, por ora, não avançou.

Diante desse impasse, algumas entidades empresariais já obtiveram decisões judiciais liminares assegurando a isenção até abril de 2026, o que indica um cenário de forte judicialização e insegurança jurídica para empresas e sócios.

A tributação dos dividendos foi criada para financiar a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas que recebem até R$ 5.000 por mês, medida que entra em vigor em 2026. Contudo, a forma como a regra foi implementada gera impactos relevantes para a distribuição de lucros de 2025.

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE LEITE IN NATURA

Foi publicado o Decreto nº 12.809/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, que alterou o Decreto nº 8.533/2015, responsável por regulamentar o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins previsto na Lei nº 10.925/2004, aplicável às aquisições de leite in natura. A norma mantém a estrutura geral do benefício, mas promove ajustes relevantes quanto aos requisitos formais para sua fruição.

A principal alteração consiste na inclusão de dispositivo que dispensa, para determinados produtos, a exigência de que a pessoa jurídica elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados lácteos. Essa dispensa aplica-se especificamente aos produtos classificados nas posições NCM 0403.90.00, 0404.10.00, 0404.90.00 e 0405.90.10, tendo a referência a esses códigos como única finalidade afastar tal requisito, sem ampliar ou restringir o alcance material do benefício.

As regras de cálculo do crédito presumido permanecem inalteradas, continuando vinculadas à aplicação dos percentuais previstos na legislação sobre as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins. Da mesma forma, seguem válidas as exigências relacionadas à habilitação no Programa Mais Leite Saudável, quando aplicável, bem como a necessidade de manutenção da regularidade fiscal e da adequada escrituração das operações.

Na prática, a alteração normativa amplia o alcance do crédito presumido para empresas que utilizam leite in natura na produção dos itens enquadrados nos referidos códigos NCM, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade no aproveitamento do benefício, sem modificar a sistemática geral do incentivo nem os controles exigidos pela Receita Federal.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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