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Foto Antecipação de Feriados Municipais em São Paulo

Antecipação de Feriados Municipais em São Paulo

19/03/2021antecipação feriadoCovid 19Trabalhista

Em 18 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 30.131 para o fim de antecipar na Cidade de São Paulo os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

A medida visa o aumento do isolamento social e a contenção do avanço de casos de Covid-19 na cidade.

Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 4 de abril de 2021.

Os empregadores deverão conceder folgas aos seus empregados nesses dias de feriados antecipados. Se, por qualquer razão, o empregador exigir o trabalho, a remuneração desses dias deverá ser paga em dobro ou será necessário conceder folgas compensatórias, na forma do que dispõem a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcritas.

Lei nº 605/49. Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

A remuneração em dobro ou a compensação do feriado trabalhado se aplica também para quem trabalhou de forma remota, o chamado “home office”.

É possível o lançamento das horas trabalhadas nesses feriados no sistema de compensação denominado “banco de horas”, previsto no art. 59 da CLT, desde que haja previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional, haja vista que trabalho em feriado não se confunde com horas extraordinárias de trabalho.

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