Tribunal Superior do Trabalho admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a trabalhador
O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido de sucessão processual de um Fundo de Investimentos como credor dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à uma empresa de consultoria e investimentos em ativos judiciais que, por sua vez, os cedeu ao Fundo de Investimento. Com isso, o trabalhador reclamante foi excluído da ação.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra uma empresa de segurança e vigilância, que prestava serviços para um hospital de São Paulo. As duas empresas (de segurança e o hospital) foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.
O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo hospital. Em janeiro de 2022, o Fundo de Investimento apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a empresa de consultoria e investimentos, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o trabalhador. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).
Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.
Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.
Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que o hospital, autor do recurso ao TST, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.
A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.
Processo: AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075
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