Rescisão do Contrato de Trabalho por Mensagem de Whatsapp
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que a rescisão do contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo Whatsapp, desde que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios ao empregado (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e guias para levantamento de FGTS e requerimento do seguro-desemprego) sejam efetuadas no prazo legal de 10 dias corridos, contados da comunicação da dispensa, conforme estabelece o artigo 477 da CLT.
No caso analisado pelo Tribunal, a ex-empregada de uma escola privada de ensino fundamental questionou a forma de sua dispensa, alegando que o aviso prévio é ato formal, previsto no artigo 487 da CLT, e que não poderia ser substituído por simples mensagem de Whatsapp, o que geraria a invalidade da rescisão contratual.
Contudo, o Tribunal paulista entendeu que as conversas de Whatsapp são plenamente válidas como meio de prova nos tribunais e podem ser utilizadas como comunicação entre empregado e patrão, sendo hábil à demonstração de que tanto o empregado como o empregador não desejam mais dar continuidade ao vínculo de emprego.
A decisão vai ao encontro da ideia de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser firmado até mesmo de maneira verbal, na forma do que estabelece o artigo 3º da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRTSP nº 1001180-76.2020.5.02.0608.