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Notícias Tributárias (Agosto/2021)

09/08/2021CARFICMSTributário

NOVA LEI AUMENTOU A CSLL DOS BANCOS, CIAS SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.183, de 2021, resultante da Medida Provisória (MP) 1.034/2021, que aumenta a tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os bancos para 25% até 31 de dezembro de 2021, passando para 20% a partir de 2022.

As demais instituições financeiras pagarão 20% até o final de 2021 e em 2022 voltam para os 15%. Já para as demais pessoas jurídicas, a alíquota de CSLL continua sendo 9%.

PLENÁRIO DO SENADO APROVOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE VENDAS DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (PLP 32/2021)

O Plenário do Senado aprovou o projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A intenção do projeto é regulamentar alterações constitucionais feitas pela Emenda em 2015, de modo que, nas operações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. 

CFOP: CÓDIGO FISCAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ EXTINTO A PARTIR DE 2022

De acordo com o Ajuste Sinief nº 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de substituição tributária será extinto 

STF, POR MEIO DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), DECIDE QUE LEIS DE SP QUE INSTITUEM COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE SÃO INCONSTITUCIONAIS

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.576, decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, prevista em leis do estado de São Paulo.

Assim, essa decisão segue entendimento tomada em fevereiro, em que o STF determinou a incidência do ISS nessas operações. (ADI 1945 e 5659)

PARA PRIMEIRA TURMA DO STJ, É ILEGAL COBRANÇA DE IOF EM ADIANTAMENTO A EXPORTADORES NA VIGÊNCIA DO DECRETO 6.339/2008

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, consequentemente, considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

De acordo com o Ministro Relator Gurgel de Faria, embora a Lei a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Entretanto, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero. (REsp 1452963)

TRF 3ª REGIÃO AUTORIZA INCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a Receita Federal do Brasil adotou uma nova estratégia e vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos. (Processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107)

UNIÃO CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENDER CRÉDITOS OBTIDOS COM EXCLUSÃO DO ICMS

Em sede de decisão liminar em ações rescisórias, os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 4ª Região e da 5ª Região suspenderam os efeitos de decisões transitadas em julgados que favoreciam os contribuintes pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Tais decisões envolviam empresas que ajuizaram ações após março de 2017 e obtiveram a decisão definitiva antes de o STF concluir o julgamento da tese, no mês de maio. Em defesa, a Fazenda Nacional argumenta que as decisões violam a modulação estabelecida posteriormente pelo STF. (Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 e nº 0808389-27.2021.4.05.0000).

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 2ª E 3ª REGIÕES TÊM APLICADO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FEITA PELO STF NO CASO DO ICMS AO ISS

Os Tribunais Regionais Federais da 2ª (RJ e ES) e da 3ª Regiões (SP e MS) têm decisões no sentido de aplicar a modulação dos efeitos feita pelo STF no caso do ICMS para a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706).

De acordo com o decisão, pela semelhança das discussões, a modulação do STF no caso do ICMS deve ser aplicada. (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100 e 5050026-44.2020.4.02.5101)

TRF-3 AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MS

O Tribunal Regional Federal 3ª Região autorizou uma empresa a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em Mandado de Segurança, visto que as decisões concessivas de segurança transitada em julgado são consideradas títulos executivo judicial.

De acordo com o Magistrado “Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório” (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100)

JUÍZA DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VEDOU A TRIBUTAÇÃO DE DESPESAS ADUANEIRAS DO PASSADO

A juíza Ana Lucia Petri Betto afastou a tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, a chamada capatazia, em relação ao passado, de uma empresa de comércio exterior. Dessa decisão ainda cabe recurso.

Assim, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decide quanto a modulação dos efeitos, a Juíza manteve o direito da empresa de não tributar a capatazia até a data do julgamento em que houve a alteração do entendimento acerca do tema. (Processo nº 5001670-98.2020.4.03.6100)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA RETENÇÃO DO ISS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Em que pese decisão do STF com repercussão geral reconhecida, contrária a exigência de retenção de ISS na contratação de prestador de serviço de fora da cidade, o fisco municipal continua a exigir referida retenção.

Diante disso, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, afastou a necessidade de retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço de outra cidade, não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

RFB, POR MEIO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77/2021, DECIDIU QUE AS EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR DO IMPOSTO DE RENDA VALORES DE INDENIZAÇÕES PAGOS POR MEIO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 77/2021, decidiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de acordos judiciais trabalhistas, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas atividades da empresa, não podendo ser descontados da determinação do lucro real.

Na fundamentação da consulta, a RFB utilizou o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como as despesas operacionais ou as usuais na atividade da pessoa jurídica.

CARF REJEITA PROPOSTA DE SÚMULA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou a Súmula nº 26 que tratava da taxação do lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação.

O texto sugerido afirmava que “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.”

CARF APROVA 26 NOVAS SÚMULAS

O CARF aprovou 26 novas Súmulas abaixo reproduzidas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Súmula 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula 181 – No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula 182 – O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

Súmula 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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