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Oportunidade para Empresas no Lucro Presumido

15/02/2023Tributário
Questionamento da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Empresas sujeitas ao regime do Lucro Presumido podem recorrer ao Judiciário pleiteando a exclusão do ICMS na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.

A parcela do faturamento correspondente ao ICMS não é receita e não pode ser tributada segue como fundamento da tese. Sendo igual a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em relação aos últimos 5 anos, será factível a recuperação de IRPJ e a CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta (acrescidos de juros SELIC), deixar de recolher ou de depositar em Juízo a diferença em relação aos fatos geradores futuros.

Iniciado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgamento da tese já conta com voto favorável da Min. Regina Helena Costa, para quem “mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos”. Sendo assim, é admissível que venha a ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da “tese do século”(Tema 69), no qual, em 2017, o Tribunal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

As chamadas “teses filhotes” da discussão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como (i) a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo dessas mesmas contribuições; (ii) a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do Lucro Presumido e (iii) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS também são possíveis de questionamento em Juízo. Contudo, a apresentação da ação sobre cada tese, separadamente, seria o recomendado, pois obtido êxito em uma delas, já passa a ser possível usufruir do benefício, sem ter que aguardar o julgamento das demais pelos tribunais superiores.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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