Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação nº 5529 Declara Inconstitucional o Parágrafo Único do artigo 40 da LPI
O artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal 9.279/1996) prevê que o prazo de vigência de patentes de invenção no Brasil é de 20 (vinte) anos a partir da data de depósito, em consonância com acordos internacionais ratificados pelo país. Por outro lado, seu parágrafo único garantia uma vigência mínima de 10 (dez) anos a contar da sua data de concessão:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Consequentemente, tal dispositivo implicava na potencial extensão do prazo de validade das patentes brasileiras como compensação para os titulares em situações de atraso excessivo por parte do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) no respectivo exame dos pedidos. Em outras palavras, caso o INPI demorasse muito para analisar o pedido, tal patente era válida no mínimo por 10 anos contados da data da concessão e não a partir do depósito, que é a regra geral sob a ótica dos acordos internacionais celebrados pelo país.
Sob tal contexto, devido ao grande acúmulo de pedidos de patente pendentes de análise – conhecido como backlog de patentes – um número significante de processos foi concedido com o prazo de 10 anos contados da data concessão. De acordo com dados fornecidos pelo INPI, quase metade das patentes vigentes atualmente no Brasil foram concedidas com base no parágrafo único do artigo 40, somando aproximadamente 31.000 (trinta e uma mil) patentes com prazos de vigência que podem superar 30 anos no computo total desde a data do pedido.[1]
Após longa discussão, em 12/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI. A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos.
Em 18/05/2021, o INPI publicou um comunicado na Revista da Propriedade Industrial n° 2628, em cumprimento à decisão, bem como anexou uma lista de cerca de 3.000 pedidos de patente com análise em curso que serão impactados pelo novo entendimento.
[1] Acessado em 09/08/2021. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,decisao-do-stf-sobre-nulidade-de-mais-de-31-mil-patentes-de-invencao-ameaca-retomada-da-economia,70003671258 /