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Foto Mudança nas Regras para Correspondentes Bancários

Mudança nas Regras para Correspondentes Bancários

10/08/2021Correspondente BancárioMercado Financeirosocietário
Resolução CMN n° 4.935 de 29/7/2021

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 29 de julho de 2021, a Resolução nº 4.935 (“Resolução”), que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022 e trata de mudanças nas regras sobre a contratação de correspondentes bancários no país.

Os correspondentes bancários são sociedades, empresários, associações, prestadores de serviços notariais e/ou de registro ou empresas públicas contratadas por bancos ou outras instituições financeiras para prestar serviços ou fornecer produtos de responsabilidade da instituição financeira contratante a seus clientes.

Com o intuito de adequar o mercado de correspondentes bancários às novas demandas tecnológicas do mercado financeiro, destacam-se os seguintes aspectos trazidos pela   Resolução: (i) reconhecimento do serviço de correspondente bancário prestado por plataforma eletrônica; (ii) maior controle das atividades do correspondente; e (iii) procedimentos de transparência e divulgação de informações.

Para os fins da Resolução, considera-se serviço de correspondente bancário efetuado por meio de plataforma eletrônica aquele serviço operado pelo correspondente no país, que permite a realização das atividades de atendimento por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades de atendimento via plataforma eletrônica descritas pela Resolução incluem: (a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; (b) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; (c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; (d) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; (e) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (f) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e (g) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o quanto disposto na resolução.

No que diz respeito ao controle das atividades do correspondente, a Resolução passou a exigir que a instituição contratante coloque à disposição do correspondente documentação técnica adequada, bem como mantenha canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos. Além disso, dispõe a Resolução que as instituições contratantes devem estabelecer e manter atualizada política de atuação e de contratação desses prestadores de serviços, prevendo, no mínimo, mecanismos de controlo de qualidade, critérios exigidos para contratação e regras de remuneração pelos serviços.

Por fim, quanto aos procedimentos de transparência e divulgação de informações, a nova norma estabelece que a instituição contratante deve manter atualizada a relação de seus contratados na forma de dados abertos e no seu sítio eletrônico na internet.

Apesar do comum descasamento entre a velocidade de evolução do mercado e aquela da construção de legislação/regulamentação aplicável, a Resolução tenta responder às necessidades práticas e regulatórias dos players do mercado, regrando as relações entre novos agentes tecnológicos e instituições tradicionais e bem consolidadas.

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