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Foto Portal Nacional de Contratações Públicas e Sistema de Dispensa Eletrônica é lançado

Portal Nacional de Contratações Públicas e Sistema de Dispensa Eletrônica é lançado

31/08/2021contratosNova Lei de LicitaçõesPortal Nacional de Contratações Públicas

A Nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021), promulgada em 01 de abril de 2021, estabeleceu, entre outras inovações[1], a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174[2].

Em 09 de agosto de 2021, pouco mais de quatro meses após a promulgação da Lei, o PNCP[3] foi lançado pelo Governo Federal.

O Portal tem a finalidade de conceder mais transparência no uso do dinheiro público, ao divulgar todo o processo de compras pelo Poder Público, disponibilizando informações e documentos dos editais de licitação, avisos e atos de contratação direta, bem como, atas de registro de preços e contratos.

Neste primeiro momento, a ferramenta conta apenas com avisos e atos de contratação direta para consulta. Entretanto, com a inclusão das demais informações e documentos, será possível consultar também o sistema de registro cadastral unificado, o painel para consulta de preços, e  um sistema de gestão de informações sobre a execução de contratos firmados pela Administração Pública.

Para gestão do PNCP, além de outras competências[4], foi instituido o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, através do Decreto nº 10.764, de 10 de agosto de 2021. O Comitê está em processo de formalização e será composto por representantes da União, dos estados e dos municípios.

Ainda sobre este tema, especificamente no que se refere às hipóteses de dispensa de licitação, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67 de 08 de julho de 2021, estabeleceu a realização do procedimento de forma eletrônica, através do Sistema de Dispensa Eletrônica (SDE).

O SDE será uma nova ferramenta do Sistema de Compras do Governo Federal, com o objetivo de possibilitar a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços.

A dispensa de licitação eletrônica será realizada nas situações descritas no artigo 4º da Instrução Normativa[5], que deverão ser observadas em conjunto com o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica.

[1] https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/sancionada-a-nova-lei-de-licitacoes/

[2] “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

[3] https://pncp.gov.br/

[4] “Art. 2º  Ao Comitê Gestor compete: I – gerir o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; II – padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP; III – definir as estratégias de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares para a utilização do PNCP; IV – promover as iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e V – assegurar que o PNCP adote: a) o formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e b) o uso de linguagem simples e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.”

[5]Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.”

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