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Logística Reversa pela Política Nacional de Resíduos Sólidos

04/10/2021contratos

A preocupação com o ciclo de vida dos produtos, ou seja, o período que vai desde a produção até o descarte ambientalmente adequado, reutilização ou reciclagem, é certamente uma das grandes preocupações atuais da sociedade civil diante dos impactos ambientais relacionados. Não à toa, portanto, encontram-se previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos os instrumentos de coleta seletiva e sistema de logística reversa como meios de realização do descarte ou readequação dos produtos de modo ambientalmente adequado.

Entre os produtos que integram a obrigatoriedade da logística reversa encontram-se os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico ou com características similares aos de uso doméstico. O uso doméstico é definido como o uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. O uso doméstico por equiparação se refere aos produtos descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Com base no Decreto Federal nº 10.240/2020, a operacionalização da logística reversa de produtos eletroeletrônicos foi segregada em duas fases. A primeira, iniciada em 31 de dezembro de 2020, teve por objetivo instituir o Grupo de Acompanhamento e Performance (GAP), responsável por acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa, entre outras atribuições. A segunda fase, iniciada no começo de 2021, inclui a habilitação dos prestadores de serviços, a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental, a formação de lideranças e a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.

No mesmo sentido, foi iniciada, em 28 de setembro de 2021, a segunda fase do plano de operacionalização da logística reversa voltada para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, conforme determina o Decreto Federal nº 10.388/2020.

Em termos operacionais, (i) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias; (ii) as drogarias e farmácias, estabelecidas como pontos de recebimento, manterão  dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (iii) os distribuidores, por sua vez, coletarão esses recipientes, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (iv) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.

Em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os respectivos decretos visam institucionalizar e ordenar as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.

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