A força obrigatória dos Contratos
Em Acórdão recente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos no julgamento de pedido de obrigação de fazer, fundamentado em contrato de compra e venda[1].
A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Hospital”) celebrou o referido contrato para aquisição de 150.000 unidades de álcool em gel. Ocorre que, ao ser comunicado pela vendedora do atraso de 1 (um) dia na entrega dos produtos, o Hospital informou a intenção de cancelar o contrato, recusando-se a recebê-los.
Diante disso, a vendedora ajuizou ação visando o cumprimento integral do contrato pelo Hospital ou, subsidiariamente, indenização pelos danos causados pela recusa no recebimento dos produtos.
O Hospital foi condenado a efetuar o pagamento do preço e a receber 30.000 unidades de álcool em gel, no valor de R$ 14,00 a unidade, bem como a indenizar a vendedora pelas unidades produzidas e não recebidas, além do pagamento das custas e despesas processuais.
Por sua vez, o Hospital reconheceu o dever de indenizar, no entanto, sustentou que não poderia ser compelido a receber os referidos produtos. Neste sentido, sustentou que (a) os produtos poderiam estar com prazo de validade vencido, ou próximo ao vencimento; (b) a redução do número de pacientes, causada pela pandemia de Covid-19, teria gerado prejuízo, diante da aquisição de produtos não utilizados; (c) a necessidade de revisão do contrato, em razão da pandemia; e (d) o cálculo do valor das 30.000 unidades fosse realizado com base no preço da unidade considerado para fins de indenização (R$ 6,50).
O Relator do Acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes fundamentou a decisão no princípio da força obrigatória dos contratos. Além disso, no caso em tela, aplica-se o que estabelece o Código Civil sobre as obrigações das partes no contrato de compra e venda[2].
A decisão também considerou que a celebração do contrato no início da pandemia de Covid-19 teria possibilitado ao Hospital avaliar as condições do mercado e, inclusive, a possibilidade de redução da oferta do produto no período.
Diante dos fundamentos acima expostos, o Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de primeiro grau em relação à condenação do Hospital, impondo a obrigação de cumprimento do contrato.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.
[1] Apelação nº 1041559-13.2020.8.26.0100
[2] Art. 481 do Código Civil: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”