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Pagamentos em Moeda Estrangeira

08/02/2022contratos
Marco Legal do Mercado de Câmbio permite novas hipóteses de pagamentos em Moeda Estrangeira

Em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286/2021, que criou o Marco Legal do Mercado de Câmbio.

Dentre uma série de mudanças sobre o mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, o texto objetivou conferir maior liberdade às instituições financeiras investirem no exterior e favorecer a utilização da moeda nacional nos negócios internacionais.

Para maiores detalhes acerca das principais alterações previstas na lei, sugerimos que acesse: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/entra-em-vigor-o-novo-marco-cambial/ 

Pagamento em moeda estrangeira

O Código Civil brasileiro estipula em seu artigo 318 que são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, salvo as hipóteses previstas na lei[1].

Nesse sentido, a Lei nº 10.192/2001[2], que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, reitera o disposto no Código Civil e prevê expressamente as exceções, dispostas nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei nº 857/1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880/1994.

O Marco Legal do Mercado de Câmbio, por sua vez, introduz novas hipóteses de realização de pagamentos em moeda estrangeira dentro do país, além das exceções outrora previstas na Lei n. 8.880/1994 e no Decreto-Lei nº 857/1969, que é revogado.

Novas hipóteses

A nova lei estabelece que as obrigações de pagamentos devidas no Brasil podem ser realizadas em moeda estrangeira, conforme previsão legal abaixo:

“Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I – nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II – nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III – nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV – na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes; 

V – na compra e venda de moeda estrangeira; 

VI – na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII – nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX – em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito”

Essa mudança é esperada há anos no setor de infraestrutura. A partir da entrada em vigor da nova lei, será possível a estipulação de pagamento em moeda estrangeira em relação a determinados contratos firmados entre partes residentes no Brasil, o que se espera que tenha um impacto positivo nos financiamentos de longo prazo no setor.

A nova Lei, que pretende introduzir maior eficiência e simplicidade ao mercado de câmbio do país, entrará em vigor após um ano de sua publicação (ou seja, 30 de dezembro de 2022). Durante esse período, espera-se que sejam publicadas regulamentações específicas relacionadas às previsões do texto legal para a adequação de todo o procedimento cambial.

[1] Art. 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

[2] Art. 1º: São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei n. 857, de 11.09.69, e na parte final do art. 6º da Lei nº. 8.880, de 27.05.94.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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