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Foto Emenda Constitucional Nº 115 de 10 de fevereiro de 2022 – Inclusão da Proteção de Dados como direito fundamental

Emenda Constitucional Nº 115 de 10 de fevereiro de 2022 – Inclusão da Proteção de Dados como direito fundamental

11/03/2022LGPD

O Congresso Nacional promulgou, no último dia 10 de fevereiro, a Emenda Constitucional nº 115, de 2022. Ela visa a inclusão na Constituição Federal da proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, visando, ainda, a fixação da competência privativa da União para legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais, além de ordenar e fiscalizar o tema nos termos da lei. Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da Emenda para o fortalecimento das liberdades públicas, reforçando a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país e reforçar dispositivos inseridos recentemente na legislação ordinária, como o Marco Civil da Internet, de 2014, e a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018.

Os Direitos e Garantias Fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal e elencam um rol de direitos e garantias individuais e coletivas nos aspectos sociais, econômicos e políticos considerados indispensáveis ao exercício da cidadania pelos brasileiros. O texto constitucional proporciona uma proteção tão singular aos direitos fundamentais que não é possível apresentar PEC que tenha como objetivo aboli-los, por afronta ao princípio democrático.

Destaca-se assim dois aspectos a respeito da eficácia dos direitos fundamentais: o aspecto vertical, no qual o titular passa a ter instrumentos capazes de se opor aos arbítrios do Estado frente a possíveis abusos; e o aspecto horizontal, em que o titular pode exigir que os demais indivíduos respeitem o seu exercício.

No que tange a competência privativa da União, o Congresso Nacional busca evitar o surgimento de diplomas legislativos, estaduais e municipais, que tratem o tema de forma diversa, o que resultaria em dificuldade de adequação. Dessa forma, uma legislação nacional e uniforme seria capaz de centralizar e uniformizar as questões de proteção de dados.

Posto isso, torna-se essencial um mecanismo legal para proteger os dados pessoais, sobretudo como um direito fundamental para que haja o fortalecimento da cultura de proteção. Consolida-se, assim, o entendimento que a proteção de dados pessoais é cada vez mais imprescindível para o livre e pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade da pessoa humana.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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