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Foto Tribunal Superior do Trabalho determina reintegração de empregada de fundação privada no Distrito Federal portadora de lúpus

Tribunal Superior do Trabalho determina reintegração de empregada de fundação privada no Distrito Federal portadora de lúpus

11/08/2022Trabalhista
Nessa situação, presume-se que a dispensa é discriminatória por causa da doença.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, restabelecer decisão de primeiro grau que reconheceu como discriminatória a dispensa de uma auxiliar administrativa portadora de lúpus de uma fundação privada. Com a decisão, a fundação deverá reintegrar a empregada nas mesmas condições anteriores, pagando as parcelas devidas desde o afastamento irregular.

Na reclamação trabalhista em que requereu a reintegração ao emprego, a empregada sustentou que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de lúpus eritematoso. Narrou que, devido à sua condição de saúde, precisou se afastar do trabalho em várias oportunidades e diversos horários nos últimos anos de seu contrato de emprego, o que segundo ela, não era bem visto pelos seus superiores hierárquicos. A auxiliar alegou que, no momento em que mais precisava do emprego a fim de custear seu tratamento, foi dispensada sem motivo ou explicação.

A fundação, em defesa, sustentou que a dispensa ocorreu devido a um projeto de reestruturação organizacional, implantado a partir de uma operação policial, que investigou fraudes nos fundos de pensão de empresas estatais. A medida, segundo a fundação, acarretou na dispensa de 180 empregados durante 2016 e 2019.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concluiu que a dispensa foi discriminatória diante da inexistência de elementos suficientes para se afastar a presunção de discriminação. O juízo entendeu que, embora a empresa tenha sugerido que os afastamentos não foram levados em conta na avaliação funcional da empregada, por óbvio geraram dificuldades à gestão do setor, não podendo se afastar a conclusão de que tenham sido o verdadeiro motivo para o rompimento da relação contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu pela reforma da sentença, afastando a discriminação no ato da dispensa. O Regional entendeu que inexiste nos autos elementos capazes de comprovar a discriminação no ato da demissão da empregada, que trabalhou, por cerca de oito anos, na condição de portadora de lúpus, condição que era do conhecimento de seus superiores hierárquicos. Diante disso entendeu que a dispensa ocorreu por ato potestativo da fundação, dentro de um processo de reestruturação, sendo válida a rescisão sem justa causa.

Ao votar pela reforma da decisão do TRT e, consequentemente, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que, segundo a literatura médica, o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença inflamatória e autoimune que afeta órgãos e tecidos e que, em casos mais graves, se não tratada, pode matar.

O relator considera que a doença lúpus é capaz de “provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade”.  José Roberto destaca que a jurisprudência do TST, pacificada na Súmula 443, presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, devendo o ato de dispensa ser considerado inválido e determinado à reintegração do empregado, salvo prova em contrário.

O magistrado observou que o lúpus causa em portadores e nas pessoas que convivem com eles diversas reações emocionais e interferências no trabalho e nas atividades diárias, demandando tratamentos multidisciplinares e contínuos. Para o ministro, não resta dúvida de que a funcionária foi dispensada no exato momento em que necessitava de recursos para custear o tratamento de sua doença, não sendo razoável não se supor que a dispensa não tenha decorrido de ato discriminatório.

Processo: RR-0000072-86.2019.5.10.0011

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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