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Foto Espera pela condução fornecida pelo empregador não deve ser computado como hora extra

Espera pela condução fornecida pelo empregador não deve ser computado como hora extra

07/10/2021Trabalhista

Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063), o TST entendeu que após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

O tempo a disposição se trata, conforme dispõe o art. 4ª da CLT, de período em que o empregado está aguardando ou executando ordens de seu empregador e que, via de regra, deixa de ser anotado nos controles de frequência. Como exemplo pode-se citar a troca de uniforme por determinação da empresa, nas dependências da mesma.

Não sendo este período computado na jornada efetiva do empregado, e, por consequência, acrescido à jornada de trabalho, na ocorrência de reclamação trabalhista nesse sentido, o período apurado deverá ser remunerado como hora extra.

O § 2º do mesmo art. 4º citado supra, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

A expressão “entre outras” disposta no parágrafo acima deixa claro o caráter exemplificativo deste rol. Isto é, a depender do contexto, há outras atividades que também não serão computadas como tempo à disposição do empregador.

Nesse sentido é que o Tribunal Superior do  Trabalho proferiu o acórdão em comento, pelo qual se entendeu que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

Veja-se, o fato de o empregado se encontrar à espera do transporte, antes ou depois do início de sua jornada, não implica no pagamento de horas extras dado que o empregado, de fato, nada está produzindo em benefício de seu empregador.

Assim como as demais atividades de caráter particular listadas no rol exemplificativo do §2º destacado acima, tais como higiene pessoal, alimentação e descanso, também não estão aptas a gerar o pagamento de horas extras em favor do empregado por não estarem relacionadas diretamente ao trabalho.

Desta forma, aguarda-se a pacificação da controvérsia exposta, haja vista que alguns Tribunais Regionais costumavam seguir o entendimento contrário ao ora exposto pelo TST, por tão somente estar, o empregado, nas dependências da  empresa aguardando o transporte fornecido pela mesma.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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