Maioria no STF é a favor da suspensão de Ação de Cobrança de tributo para busca de bens
O Supremo Tribunal Federal foi favorável à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980), seis dos onze ministros votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Findo o prazo, a Fazenda não poderá mais exigir os valores.
O trecho da lei autoriza que o juiz determine a suspensão da ação de execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que flua o prazo prescricional. Após um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determina o arquivamento da execução e passados os cinco anos, declara a prescrição intercorrente.
Posto isso, a Fazenda terá mais um ano para tentar localizar bens. O Código Tributário Nacional (CTN), entretanto, prevê o prazo prescricional de cinco anos, sem especificar hipótese de suspensão.
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