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Notícias Tributárias (Março/2023)

10/03/2023Tributário

CÂMARA APROVA ACORDO ENTRE BRASIL E URUGUAI CONTRA BITRIBUTAÇÃO

 Foi aprovado na Câmara dos Deputados o acordo do Brasil com o Uruguai a fim de evitar a bitributação entre os dois países. O Projeto irá ao Senado Federal para ser ratificado.

Em junho de 2019, foi assinado o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

A ideia é instituir limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica. O acordo mantém o poder do Brasil de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, principalmente em relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não citados no tratado.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/02/15/cmara-aprova-acordo-entre-brasil-e-uruguai-contra-bitributao.ghtml

STF AFASTA PIS/COFINS SOBRE FRETE PARA TRADING COMPANIES

Os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos).

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência da tese vencedora, para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição engloba não somente o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Dessa forma, entendendo que deve ser levada em consideração o objetivo da norma constitucional de impedir a exportação de tributos.

Por fim, o Ministro ponderou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF reconheceu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Posto isso, ele pontuou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são prévios ao julgamento do Tema 674.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-pis-cofins-sobre-frete-para-trading-companies-23022023

STJ VALIDA ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS POR FUNDOS IMOBILIÁRIOS

 O Superior Tribunal de Justiça, composto por sua 1ª Turma, decidiu, por unanimidade, que é legítima a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários.

Na análise do agravo de Recurso Especial nº 1.492.971, os ministros entenderam que essas operações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, ou seja, mediante pagamento, e, consequentemente, deverão ser tributadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o tribunal de origem, também há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.

Os fundos de investimento alegam que não possuem personalidade jurídica e, diante disso, não podem obter a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Assim, eles alegaram que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, isto é, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/1-STJ-VALIDA-ITBI-SOBRE-INTEGRALIZA%C3%87%C3%83O-DE-IM%C3%93VEIS-POR-FUNDOS-IMOBILI%C3%81RIOS.pdf

STJ MANTÉM LEI DE MG QUE AFASTA ISENÇÃO DE ICMS EM CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade da lei que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado de Minas Gerais, quando o contribuinte destina a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade para outro estado.

Ocorre que ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O estado, entretanto, de maneira deliberada, concede isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte contesta a legalidade da lei aprovada em 2017 afastando a isenção.

A empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A obteve decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso inclusive antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular em estados distintos.

O problema, entretanto, iniciou-se em 2017, quando o estado de Minas Gerais, por meio da Lei estadual 22796/17, determinou que a isenção de ICMS na operação interna fica afastada quando o comprador realiza, em seguida, a saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma titularidade, sem destaque do imposto na nota fiscal.

Diante disso, a empresa alega que a norma viola o artigo 3º do Código Tributário Nacional, já que estaria tributando uma operação à época considerada indevida pelo próprio estado, isto é, a transferência de mercadorias sem destaque do ICMS na nota fiscal. Com isso, a norma violaria o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, segundo o qual isenções de ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.

O relator, ministro Mauro Campbell, já havia negado provimento ao recurso do contribuinte por meio de decisão monocrática. A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interno do contribuinte, mantendo a decisão monocrática.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/1-STJ-MANT%C3%89M-LEI-DE-MG-QUE-AFASTA-ISEN%C3%87%C3%83O-DE-ICMS-EM-CASO-DE-OPERA%C3%87%C3%83O-INTERESTADUAL.pdf

STJ DECIDE QUE INCIDEM IR E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, a favor da União em um julgamento que analisou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e CSLL sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras. A decisão foi tomada pela 1ª Seção.

O entendimento, praticamente, encerra a discussão sobre a cobrança. Um recurso apresentado para que o tema fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi rejeitado em 2021, restando apenas a possibilidade de embargos de declaração, um recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no próprio STJ.

O tema foi julgado em recurso repetitivo, o que significa que a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores e impedirá que processos sobre o assunto cheguem novamente à Corte (Tema 1160). Segundo os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 1781 processos sobre o assunto na Justiça federal e no STJ. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, incluindo as operações de renda fixa.

A questão foi analisada através de cinco processos. Em um deles, a empresa Fertilizantes Piratini, alegou que investe valores significativos no mercado financeiro para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. Ela defendeu que seria ilegal a exigência do Imposto de Renda e CSLL calculados perante a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações financeiras. Segundo a empresa, seria apenas uma recomposição do próprio patrimônio corroído.

Durante a sustentação oral, o advogado Rafael Nichele, do escritório que representa a Fertilizantes Piratini, afirmou que não há dúvida de que a correção monetária não é uma remuneração de capital, mas sim uma recomposição de patrimônio. Ele argumentou que a questão em discussão era se a totalidade das receitas deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda, mesmo que não houvesse acréscimo patrimonial.

De acordo com o advogado Rafael Nichele, se for considerado que a variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, isso significaria uma tributação de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, e não do IR.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido das empresas, afirmando que o contribuinte não tem direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL de inflação e correção monetária entre a data base e a data de vencimento do título. Segundo o relator, o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e final.

Campbell argumentou que, como a correção monetária também é considerada moeda, não há como excluí-la do cálculo. Ele afirma que o contribuinte também se beneficia com a correção monetária, já que o título é remunerado por ela. Portanto, a correção monetária não pode ser vista como uma simples recomposição patrimonial, mas sim como um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.

Na visão do relator, ministro Mauro Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras representam um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, o que difere dos valores mantidos em conta sem rendimento. Ele ressaltou que, em uma economia desindexada, a correção monetária é parte integrante do rendimento das aplicações financeiras, seja ela pactuada ou não.

De fato, o relator Mauro Campbell Marques reconheceu a legalidade da tributação e propôs que o STJ adotasse como tese do recurso repetitivo o seguinte enunciado: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.

A ministra Regina Helena Costa expressou uma opinião divergente em relação ao tema em questão. No entanto, apesar de ter ficado vencida na votação, ela decidiu seguir a decisão dos seus colegas de forma unânime. Ainda assim, a ministra fez questão de ressaltar que mantém sua posição pessoal divergente, mesmo concordando com a decisão tomada pelo grupo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/08/stj-mantm-correo-monetria-na-base-do-ir-e-da-csll.ghtml

STF SUSPENDE DECISÕES QUE AFASTAM NOVAS ALÍQUOTAS DA PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, reduzindo assim, pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins diante receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/2023.

Em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503744&ori=1

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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