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Foto Medida Provisória 1.184/23: Novas regras de tributação para fundos de investimento brasileiros

Medida Provisória 1.184/23: Novas regras de tributação para fundos de investimento brasileiros

05/09/2023Tributário

O governo federal publicou, em 28/08/2023, a Medida Provisória n° 1.184/2023 (“MP 1.184”), que altera as regras de fundos de investimento brasileiros, inclusive amplia a incidência da sistemática de tributação periódica (“come cotas”) aos fundos de fechados, conforme as regras atualmente aplicáveis aos fundos abertos.

A seguir, destacamos as principais alterações propostas pela MP.

Regra geral para fundos fechados

  • Instituição do come-cotas para fundos fechados em geral.
  • Incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, automaticamente em maio e novembro, a partir de 1° de janeiro de 2024, em substituição à sistemática atual de tributação diferida ao momento do resgate das cotas.
  • Haverá, ainda, a incidência do IRRF em percentual complementar ao já recolhido quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo a totalizar o IRRF devido conforme tabela regressiva (22,5% a 15%).
  • No caso de alienação das cotas do fundo, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
  • As perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas podem ser compensadas com ganhos do mesmo ou de outro fundo com mesmo administrador e sujeito ao mesmo regime de tributação.

Previsões específicas para FIP, FIA e ETF

  • FIP, FIA, ETF não estarão sujeitos ao come-cotas caso sejam classificados como entidades de investimento e cumprir os seguintes requisitos:
    1. FIP: regulamentação da CVM para esse tipo de fundo.
    2. FIA: deter, pelo menos, 67% em ações (ou ativos equiparados) efetivamente negociados em bolsa.
    3. ETF: (i) regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), (ii) cotas serem efetivamente negociadas em bolsa ou balcão organizado e (iii) não ser um ETF de Renda Fixa.
  • Nesses casos, o IRRF apenas incidirá, à alíquota de 15%, quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas.
  • Funds of Funds (“FOFs”) terá mesmo tratamento, desde que 95% de seu patrimônio líquido seja composto por cotas de FIP, FIA e/ou ETF.

Não Entidades de Investimento

  • Fundos que não se enquadrem como “entidades de investimento” ficarão sujeitos a um regime específico de come-cotas.
  • Nesse regime, (i) seria aplicável a alíquota exclusiva de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro ou, se ocorrer primeiro, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas; (ii) os ganhos ou perdas relacionadas a investimentos em sociedades controladas ou coligadas não seriam considerados, desde que controlados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
  • O valor controlado em subconta só estará sujeito a tributação na realização do investimento.
  • A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente e caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

Reorganização societárias:

  • Para as operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundos ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2024, estarão sujeitas ao IRRF. O IRRF incidirá sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o respectivo custo de aquisição, e será calculado à alíquota aplicável aos cotistas na data do evento. A tributação não será aplicável para os FIP, FIA e ETF que não estiverem sujeitos à tributação periódica.
  • Nas operações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 não estarão sujeitas a tributação, desde que (a) o fundo não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e (b) o cotista não esteja sujeito à alíquota mais benéfica no fundo resultante.

Demais alterações:

  • Investidores não residentes: os Rendimentos estarão sujeitos à alíquota de 15%, salvo nos casos de FIA cuja alíquota será de 10%.
  • Isenção para FIIs e FIAGROs: foram incluídos requisitos adicionais para a fruição da isenção do IRRF sobre a distribuição de rendimentos desses fundos, vinculadas ao número mínimo de cotistas (de 50 para 500) e ambiente de negociação das cotas.
  • Tributação por classe de cotas: cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na MP.
  • Instituições financeiras e entidades equiparada: estarão dispensadas da retenção do IRRF sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento.
  • Usufruto sobre cotas de fundos: o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

As regras da MP 1.184 não se aplicam aos:

    1. FIIs e FIAGROS
    2. FIPs, FIEE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/06
    3. FIP-IE e FIP-PD&I, de que trata a Lei nº 11.478/07
    4. Fundos de investimento incentivados de que trata a Lei nº 12.431/11
    5. Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior cujos rendimentos sejam isentos de tributação (art. 97 da Lei 12.973/14).
    6. Fundo de investimento em títulos públicos federais detido exclusivamente por cotistas não residentes (art. 1º da Lei 11.312/06)
    7. ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043/14.

Regras de transição e recolhimento do IRRF sobre o “estoque” dos rendimentos

  • O estoque de rendimentos dos fundos fechados (i.e., diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e seu custo de aquisição) serão tributados à alíquota de 15%;
  • O IRRF incidente sobre o estoque deverá ser (i) recolhido à vista em 31 de maio de 2024 ou (ii) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio de 2024, sendo que as parcelas serão corrigidas pela SELIC e não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto total devido sobre o estoque.
  • Opções para pessoas físicas: “Desconto” para pagamento antecipado IRF sobre o estoque. Alternativamente, as pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar pelo pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados de suas cotas à alíquota reduzida de 10%, em duas etapas:
    1. Pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados até 30 de junho 2023, em 4 parcelas mensais e sucessivas de dezembro/23 a março/24; e
    2. Pagamento do IR sobre os rendimentos apurados no segundo semestre de 2023 (entre 01.07.23 e 31.12.23), à vista, em parcela única em maio de 2024.

Produção dos efeitos da MP

As alterações da MP 1.184 produzirá efeitos: (i) imediatos, em relação à possibilidade de tributar o estoque à alíquota reduzida e às disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023; (ii) a partir de janeiro de 2024, em relação as demais temas.

Ressalta-se que, por se tratar de uma medida provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de no máximo 120 dias, sob pena de perder a validade (i.e., até 26/12/2023).

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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