Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma trabalhadora de uma empresa fabricante de eletrodomésticos de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento pelo INSS com a percepção de benefício de auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que a empregada não havia comprovado o direito pretendido.
Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu.
O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.
Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da trabalhadora para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação da matéria.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016
Fonte: Secom / Tribunal Superior do Trabalho
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