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Foto Supremo Tribunal Federal mantém decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre empresa e diretora contratada como PJ

Supremo Tribunal Federal mantém decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre empresa e diretora contratada como PJ

13/12/2023Trabalhista

O STF rejeitou reclamação constitucional promovida por uma empresa de São Paulo e confirmou decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa e uma ex-diretora, que havia trabalhado como pessoa jurídica em parte do período.

O Ministro Edson Fachin do STF considerou que, no caso analisado, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho concluiu que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, através do fenômeno da “pejotização” e na qualidade de diretora não empregada, teve a “nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes”.

O caso foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal através da medida chamada reclamação constitucional que foi manejada contra a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e a ex-empregada, que teve parte do período trabalhado como pessoa jurídica.

Inicialmente, o ministro Fachin aceitou liminarmente as alegações da empresa de que a sentença não estava em conformidade com precedentes do STF sobre o tema, revogou a sentença e ordenou que a Justiça do Trabalho proferisse uma nova decisão de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte. No entanto, a trabalhadora, inconformada, recorreu contra a decisão de Fachin no próprio STF.

Na análise do recurso, Fachin ressaltou que, devido a uma recente decisão no âmbito da 1ª turma do STF abordando a matéria objeto desta reclamação constitucional de forma diferenciada, seria viável a reanálise do feito para se chegar à conclusão diversa da anterior.

O Ministro explicou que a reclamação constitucional não seria admissível quando as instâncias ordinárias não fossem esgotadas. E, no caso em análise, “o processo de origem encontrava-se em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho, quadro que inviabiliza a pretensão reclamatória”.

Além disso, Fachin observou que ao reconhecer o vínculo da trabalhadora com a empresa, o juízo trabalhista de primeiro grau fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, mas sim na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da empresa como trabalhadora “pejotizada” teve a “nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes”.

“No caso dos autos, por sua vez, ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a ‘nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes’.”

“Do cotejo dos fundamentos das decisões reclamadas e as matérias debatidas nos paradigmas de confronto, entendo que os argumentos que embasam a presente reclamação não merecem ser acolhidos, dada a ausência de relação de pertinência estrita entre eles”, acrescentou.

Por fim, Fachin destacou que a decisão da Justiça do Trabalho estava fundamentada em premissas fáticas, as quais não poderiam ser revisadas em uma reclamação constitucional, pois esta não se destina a esse propósito.

Por tais razões, o ministro reconsiderou sua decisão e rejeitou a reclamação constitucional proposta pela empresa.

Processo: Rcl 62.425

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/398324/stf-fachin-mantem-vinculo-entre-empresa-e-diretora-contratada-como-pj

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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