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Foto Supremo Tribunal Federal anula decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e empresa

Supremo Tribunal Federal anula decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e empresa

13/12/2023Trabalhista

Ao analisar reclamação constitucional promovida contra decisão da Justiça do Trabalho, o STF decidiu que “não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica”.

O Ministro Gilmar Mendes do STF anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e uma empresa.

De acordo com ministro, a decisão da Justiça do Trabalho desrespeitou o entendimento do STF, firmado no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.

No caso, o representante comercial ajuizou reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 2019 e 2021 com uma empresa na qual ele atuava como representante comercial.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o juízo declarou a existência do vínculo e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que decidiu manter a decisão de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, inicialmente destacou que “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Além disso, pontuou que jurisprudência do TST no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, “mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais”.

Afirmou, ainda, que em relação à controvérsia acerca da licitude da “terceirização” da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”, o STF, no julgamento da ADPF 324, já se manifestou pela licitude da prática.

“Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que, do mesmo modo que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica.”

“Entendo configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por esta Corte no julgamento da ADPF 324”, concluiu.

Assim, o ministro julgou procedente a medida denominada reclamação constitucional para anular a decisão que reconheceu o vínculo de emprego e devolver o processo à Justiça do Trabalho com a determinação que outra decisão seja proferida, porém adequada aos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Processo: Rcl 63.946

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/398509/stf-gilmar-cassa-vinculo-entre-representante-comercial-e-empresa)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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