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Foto Transferência Internacional de Dados Pessoais:  Conheça as novas regras publicadas pela ANPD

Transferência Internacional de Dados Pessoais: Conheça as novas regras publicadas pela ANPD

30/09/2024Proteção de Dados

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 23 de agosto de 2024, a Resolução nº 19/2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e respectivas cláusulas-padrão contratuais.

O Regulamento é resultado de iniciativa regulatória iniciada em 2022 pela ANPD, que envolveu consulta pública, tomada de subsídios e audiência pública, tendo como objetivo garantir um nível adequado de proteção aos titulares de dados pessoais que são transferidos do território nacional para outro país.

Todos os agentes de tratamento de dados pessoais devem adotar e documentar o cumprimento e a eficácia das medidas adotadas para conformidade com a LGPD, e as novas regras são aplicáveis aos agentes de tratamento (controladores ou operadores) que participem de transferências de dados pessoais do Brasil para países estrangeiros ou organizações internacionais.

Nesse sentido, o novo instrumento normativo estabelece critérios e procedimentos para confirmação de adequação de outros países a padrões de proteção de dados compatível com o regime brasileiro, autorizando, dessa forma, a transferência de dados pessoais para tais países sem a necessidade de assinatura de documentos complementares. Os processos para emissão da decisão de adequação que incluiria um país em tal categoria incluem análises técnica e deliberação pelo Conselho Diretor.

Na ausência de uma decisão de adequação com o reconhecimento de um país como adequado sob a ótica de padrões de proteção de dados necessários, os agentes poderão ainda aderir a normas corporativas globais de seus grupos econômicos ou se utilizar de instrumentos contratuais para oferecer as garantias necessárias para autorização da realização de transferências internacionais por meio da assinatura de documentos contendo cláusulas-padrão contratuais ou cláusulas contratuais específicas.

Saiba um pouco mais sobre cada modalidade:

 

Cláusulas-padrão Contratuais:

  • Os agentes de tratamento têm 12 (doze) meses, ou seja, até 23 de agosto de 2025, para adequar seus contratos celebrados às cláusulas-padrão contratuais. As cláusulas-padrão contratuais devem ser adotadas sem alterações para garantir a validade da transferência internacional de dados pessoais;
  • Os titulares podem solicitar a íntegra das cláusulas utilizadas para a realização da transferência internacional de dados, respeitados os segredos comercial e industrial. O documento deve ser disponibilizado pelo agente de tratamento em 15 dias corridos da solicitação do titular;
  • Divulgação no website, de documento em português, com linguagem simples, precisa e acessível, sobre a realização da transferência internacional, podendo ser este informe integrado à Política ou Aviso de Privacidade.

 

Cláusulas Contratuais Especificas:

 

  • Os agentes podem solicitar à ANPD a aprovação de cláusulas contratuais específicas quando as cláusulas-padrão não forem aplicáveis, em razão de circunstâncias excepcionais de fato ou de direito. Essas cláusulas devem oferecer, no mínimo, garantias de cumprimento dos princípios e direitos estabelecidos na LGPD.

 

Normas Corporativas Globais:

  • São normas integradas ao Programa de Privacidade dos agentes de tratamento e que possuem caráter vinculante às organizações do mesmo grupo ou conglomerado empresarial. Elas garantem que, independentemente de onde esteja cada entidade do grupo, todas elas manterão um nível adequado de tratamento de dados pessoais. Estas normas deverão ser apresentadas à ANPD, estando sujeitas à sua avaliação e aprovação.

O Regulamento é extenso e dividido em dois Anexos, trazendo, além dos modelos de cláusulas padrão, uma série de diretrizes, novas definições, esclarecimentos sobre a caracterização do que é ou não transferência de dados, hipóteses legais e mecanismos de transferência, os papéis e critérios a serem levados em conta nas decisões a serem emitidas pela ANPD sobre o assunto etc.

Com a expansão das operações globais, a publicação do novo Regulamento representa um passo importante no fortalecimento dos fluxos de dados entre países, ao passo que também busca assegurar proteção aos direitos dos titulares no Brasil.

Consulte a integra da Resolução aqui: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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