?>
Foto ANPD publica regras para aplicação de sanções por violações à LGPD

ANPD publica regras para aplicação de sanções por violações à LGPD

09/03/2023Agenda RegulatóriaLGPDProteção de Dados

Foi publicado pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) em, 27 de fevereiro de 2023, a Resolução CD/ANPD Nº 4/2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A resolução estabelece as situações, condições e métodos para a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, quais sejam:

  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Advertência;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de (6) seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

E considera, dentre outros critérios, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados em virtude do descumprimento à LGPD.

As infrações à LGPD serão classificadas considerando a gravidade e o tipo de infração à lei e os direitos afetados:

Infração Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, em outras palavras, quando houver impedimento ou limitação, de forma significativa, no exercício de direitos ou a utilização de serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave)

Infração Grave: quando houver obstrução à fiscalização ou quando houver a hipótese descrita como média cumulada com pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

  • Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
  • O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
  • Implicar risco à vida dos titulares;
  • Envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
  • Realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;
  • Realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
  • For verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator.

Infração Leve: quando a infração não puder ser enquadrada em nenhuma das hipóteses média ou grave.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação da gravidade, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Caso não esteja disponível a informação referente ao ramo de atividade em que ocorreu a infração, a autoridade considerará o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil.

A condição econômica do infrator pode agravar a pena ou ser um fator atenuante. Além disso, outros possíveis parâmetros, conforme a nova norma da ANPD, seriam a não reincidência, a boa-fé do infrator e a vantagem auferida ou pretendida com a infração.

A norma traz de forma pormenorizada a aplicação da fórmula de cálculo em que o agente deverá seguir algumas etapas:

  1. Determinar a alíquota base: entre leve, média e grave;
  2. Determinar o grau do dano: em uma escala de 0 a 3;
  3. Determinar valor base: multiplicando a alíquota base pelo faturamento bruto (- tributos);
  4. Determinar o valor da multa: aplicando as circunstâncias agravantes e atenuantes;
  5. Determinar os limites mínimos e máximo da multa.

O objetivo de tamanha minucia é garantir a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta, conferir segurança jurídica aos atos fiscalizatórios, bem como garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

O novo regulamento já está em vigor e a ANPD deve começar a julgar os primeiros processos, a expectativa é que as primeiras decisões sejam emitidas em breve. A  partir de agora, ganha ainda mais importância o monitoramento das decisões da ANPD tendo em vista a criação da jurisprudência administrativa que irá delinear os conceitos estabelecidos nas normativas da ANPD.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES