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Foto Majoração do IOF em operações de câmbio: STF restabelece vigência do Decreto Nº 12.499/2025

Majoração do IOF em operações de câmbio: STF restabelece vigência do Decreto Nº 12.499/2025

18/07/2025Tributário

No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguro (“IOF/Seguros”).

Após as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025, o Poder Executivo recuou em algumas medidas por meio do Decreto nº 12.467/2025.

No dia 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que revogou o Decreto nº 12.466/2025 e o Decreto nº 12.467/2025, mantendo parcialmente as majorações iniciais e incluindo novas alterações.

Após votações realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Congresso Nacional publicou, no dia 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025, e nº 12.499/2025 e restabelece a redação do Decreto nº 6.306/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos decretos referidos acima.

Devido ao impasse político, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (ADIs 7827 e 7839, ADCs 96 e 97). No dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes determinou, ad referendum do Plenário do STF, o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 12.499/2025, salvo em relação aos dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”.

Em decisão cautelar publicada em 10 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Cristiano Zanin, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que havia elevado a alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio destinadas ao exterior. A medida reverte decisão anterior do TRF da 1ª Região, que havia suspendido a norma sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária.

A controvérsia envolve o alcance do art. 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar, por decreto, as alíquotas do IOF, desde que respeitado seu caráter extrafiscal. A decisão do STF reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que essa delegação normativa é válida quando observada a finalidade de regulação monetária, cambial ou creditícia.

Na decisão, o relator ressaltou que a majoração do imposto se apoia nos limites da Lei nº 5.143/1966 e no art. 74 do Código Tributário Nacional, ambos compatíveis com o uso do IOF como instrumento de política econômica. Destacou-se ainda o risco de grave lesão à ordem econômica e à arrecadação federal em razão da suspensão da norma, já que a redução abrupta da alíquota poderia gerar impactos relevantes nas operações internacionais e comprometer a previsibilidade tributária no mercado de câmbio.

Com o restabelecimento do Decreto nº 12.499/2025, volta a valer a nova alíquota de IOF nas remessas de recursos ao exterior, o que impõe imediata adaptação por parte das instituições financeiras e empresas que realizam operações cambiais. A medida reforça a necessidade de acompanhamento constante das alterações regulatórias e jurisprudenciais no campo tributário, especialmente no que se refere à utilização de tributos com finalidade extrafiscal.

O julgamento do STF reafirma a validade da majoração por decreto do IOF como instrumento legítimo e eficaz para intervenções regulatórias no mercado financeiro.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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