
Prestadora de serviços de análise laboratorial condenada a indenizar fabricante de alimentos por falso positivo
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços de análise laboratorial (“Prestadora”) a indenizar uma fabricante de produtos alimentícios por falha na execução dos serviços (“Fabricante”).
No caso, a Prestadora executou testes de contaminação alimentar em amostras de produtos alimentícios produzidos pela Fabricante, tendo obtido resultado falso positivo para contaminação por salmonella. A Fabricante, baseada no laudo da Prestadora, julgando que parte de sua produção estivesse contaminada, imediatamente interrompeu a produção, descartou diversos produtos e ainda incorreu em gastos para a remediação da suposta contaminação.
A discussão entre as partes gravitou em torno de quais os danos experimentados pela Fabricante que deveriam ser indenizados, posto restar incontroverso o descumprimento contratual da Prestadora.
O art. 403 do Código Civil dispõe que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Determinar quais são os efeitos diretos e imediatos da conduta ilícita pode demandar uma análise detalhada das circunstâncias.
O juízo de primeiro grau decidiu que a indenização deveria englobar os custos do descarte dos produtos e da aquisição de equipamentos para adequação da unidade industrial em razão da contaminação, tendo julgado improcedente o pedido de indenização relacionado à contratação de novo laboratório de análise, custos com horas extras dos funcionários (por ausência de prova), perda da matéria prima e insumos dos produtos (por ausência de prova). Também houve a condenação da Prestadora na reparação por danos morais, haja vista o abalo da credibilidade e reputação da Fabricante no mercado.
Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para reconhecer como devida a indenização pelos custos decorrentes das horas extras extraordinárias praticadas pelos funcionários e pelos danos emergentes, estes entendidos como a perda da produção, a perda da matéria prima empregada e o descarte dos ingredientes, mantendo, entretanto, a decisão de improcedência quanto à contratação de novo laboratório de análise e custos relacionados.
Assim, o entendimento prevalecente foi de que a contratação do novo laboratório não foi uma consequência direta do ilícito praticado pela Prestadora, seja por exorbitar o nexo de causalidade com a falha na execução dos serviços seja por ter se tratado de exigência imposta por outro parceiro comercial da Fabricante.
Sendo assim, extrai-se que embora o direito brasileiro prestigie a reparação integral dos danos sofridos pela vítima de um ilícito, nem todas as consequências do ato ilícito são imputáveis ao agente, mas somente aquelas decorrentes diretamente da sua conduta, como sua consequência necessária. À luz deste critério, o órgão julgador determina a extensão e a abrangência da cadeia de causalidade juridicamente relevante, o que exige sempre uma consideração atenta das circunstâncias do caso.
TJSP – Apelação Cível 1013099-52.2023.8.26.0248; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025
Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)
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