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Foto Sócios retirantes responderão por dívidas trabalhistas reconhecidas antes de sua saída da empresa

Sócios retirantes responderão por dívidas trabalhistas reconhecidas antes de sua saída da empresa

13/10/2025Trabalhista
Prazo de dois anos para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade, e não da execução da sentença trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios de uma empresa estabelecida em Curitiba (PR) por valores devidos a ex-empregados. O Tribunal entendeu que o prazo de dois anos para a responsabilização de sócios que se retiram de uma sociedade empresarial deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das dívidas trabalhistas foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes, mas foram apresentados embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, apontando entendimentos divergentes de Turmas do Tribunal.

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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