Vendedora consegue anular pedido de demissão durante gravidez sem homologação sindical
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão formalizado por uma vendedora de uma empresa localizada em São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pela autoridade competente na região, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade, como é o caso das trabalhadoras gestantes.
A vendedora alegou que foi forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha os empregados e clientes a risco de contágio pelo vírus.
No processo judicial, a trabalhadora pediu a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem estabilidade.
O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
Por unanimidade, o TST declarou nulo o pedido de demissão e determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos demais pedidos formulados pela vendedora.
Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
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