Reforma Tributária da Renda: Senado aprova mudanças no Imposto de Renda (PL 1.087/2025)
ASPECTOS GERAIS
Em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que traz mudanças à sistemática do Imposto de Renda, foi aprovado por unanimidade no Senado Federal.
O PL tem como principais objetivos: (i) ampliar a faixa de isenção do IRPF, de forma a abranger, a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil; (ii) conceder desconto no IRPF para aqueles que recebem até R$ 7.350,00 por mês; (iii) instituir a tributação na fonte sobre o pagamento de dividendos a pessoas físicas residentes, bem como pessoas físicas e jurídicas não residentes; e (iv) estabelecer uma alíquota efetiva mínima de IRPF sobre rendas anuais superiores a R$ 600 mil.
O projeto, de iniciativa do Governo Federal, segue agora para sanção presidencial. Caso sancionado ainda em 2025, as novas regras entrarão em vigor a partir de 2026.
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NA FONTE
O PL introduz o artigo 6º-A à Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, determinando que, a partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IR à alíquota de 10% (“IRPFM”) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Regra de transição: os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam isentos, caso pagos conforme previsto em seu ato de aprovação, até 31 de dezembro de 2028.
Caso a mesma fonte pagadora efetue mais de um pagamento, a retenção do IRPFM deverá ser recalculada de modo a considerar o total de pagamentos do mês.
Os valores retidos de IRPFM poderão ser deduzidos do IRPFM anual (tributação antecipada).
COMO CALCULAR O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO (IRPFM)
A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$600 mil no ano, ficará sujeita ao IRPFM. A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva e somente será aplicada para rendimentos acima de R$ 600 mil por ano.
- Primeiramente, soma-se todos os rendimentos, proventos e ganhos recebidos pelo contribuinte, inclusive aqueles tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, ou mesmo aqueles sujeitos à isenção, alíquota zero ou redução, com exceção das exclusões permitidas, conforme descrito abaixo.
- Exclusões do Cálculo – ganhos de capital; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, Debêntures Incentivadas (para financiamento de projetos prioritários de infraestrutura), FI-Infra, FII e FIAGRO); certas indenizações; certas aposentadorias e pensões; títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos prévios a 2026, desde que distribuídos conforme detalhado acima;
- Caso tais rendimentos superem o valor mínimo anual, o contribuinte deverá verificar se o total de IRPF pago ao longo do ano atinge o valor mínimo correspondente à sua faixa de renda – as alíquotas do IRPFM variam entre 0% e 10%. Caso o imposto efetivamente pago seja inferior ao exigido, o contribuinte deverá recolher a diferença na declaração de ajuste anual.
- Limite da carga tributária total combinada (REDUTOR DE IRPFM): a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (razão entre o IRPJ e a CSLL recolhidos em um determinado exercício e o respectivo lucro contábil) e no beneficiário (alíquota efetiva do IRPFM), não poderá ultrapassar determinados limites: 34% para empresas em geral, 40% para setores regulados (como instituições financeiras não bancárias) e 45% para bancos.
Caso a alíquota total ultrapasse a alíquota nominal, essa diferença de alíquota será aplicada sobre o valor dos dividendos recebidos pela PF, com o resultado de da multiplicação sendo chamado de “redutor de ajuste” e podendo ser deduzido da base de cálculo do IRPF mínimo.
Os limites funcionam como um teto posterior e não afastam a mecânica de incidência da alíquota na fonte (não definitiva) de 10% sobre os dividendos, quando devida.
- Deduções: O imposto mínimo apurado pela pessoa física de alta renda, após a aplicação do fator de redução sobre os lucros e dividendos que eventualmente obtiver, poderá ter abatimento do IRPF já pago ou devido no mesmo ano, tais como: IRPF devido na DAA; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); IRPF apurado sobre rendimentos no exterior; e Redutor do IRPFM.
- IRPF mínimo: Feito isso, o montante do IRPFM remanescente, caso positivo, deverá ser adicionado ao saldo do imposto a pagar ou a restituir informado pelo contribuinte na correspondente Declaração de Ajuste.
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PARA NÃO RESIDENTES
Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitos à retenção na fonte de 10% de IR. Aqui, diferentemente da sistemática prevista para os contribuintes que residem no país, o imposto de renda seria devido pelos beneficiários estrangeiros independentemente de os respectivos lucros e dividendos superarem, ou não, o limite de R$ 50 mil mensais fixado para os contribuintes residentes no país.
Além disso, assegura-se ao beneficiário no exterior o direito de reaver parte do IR retido na fonte sobre os lucros e dividendos percebidos de pessoa jurídica domiciliada no país através do ressarcimento de créditos caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IR retido na fonte, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra para as pessoas jurídicas de direito privado, de 34%).
Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício, não estando ainda definida a forma de disponibilização deste crédito.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na definição de estratégias diante das mudanças.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.