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Foto Autorregularização incentivada de Tributos Federais – Lei 14.740/2023

Autorregularização incentivada de Tributos Federais – Lei 14.740/2023

04/12/2023Tributário

Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Trata-se de um incentivo ao contribuinte, para que pague voluntariamente débitos tributários federais por meio da redução de juros, multas e parcelamento dos valores.

Podem Ser Incluídos:

  • tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e o termo final do prazo de adesão, inclusive os decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Não podem ser incluídos:

  • débitos do Simples Nacional.

Prazo de Adesão:

Até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023 (ainda não editada).

Modo de Adesão:

A adesão se dará pela confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados.
Para tributos não constituídos, a confissão deverá ser feita por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Vantagens:

  • Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
  •  Redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

a) no mínimo, 50% do débito à vista; e
b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, que serão acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês em que o pagamento for efetuado.

  • Para o pagamento da parcela à vista, correspondente à 50% do débito, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do sujeito passivo ou de pessoa jurídica do mesmo grupo ou precatórios próprios ou de terceiros.

Outras Garantias:

  • Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pessoas jurídicas do mesmo grupo ou coligadas:

a) Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, não serão      tributados para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
b) As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente, serão consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

  • Os descontos concedidos não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A área tributária do LRI Advogados está à disposição para auxiliar a tomada de decisão quanto a adesão à autorregularização.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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