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Notícias Tributárias (Fevereiro de 2021)

12/02/2021IRRFitcmdlei de falênciasTributário

FISCO GANHA SUPERPODER COM ENTRADA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

Com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/20), dá ao Fisco federal, estadual e municipal o “superpoder” de pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. Tal medida também valerá para os casos em que a Fazenda constatar esvaziamento patrimonial.

A nova lei de falência trouxe algumas alterações no âmbito fiscal, tais como: a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais em até 120 meses; a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal para pagamento somente de até 30% dos débitos federais, com redução do prazo para 84 meses para a quitação do saldo remanescente. Contudo, em contrapartida dessas alterações, o Fisco ganhou a possibilidade de pedir falência do devedor.

STJ JULGARÁ NECESSIDADE DE COMPROVAR ITCMD PARA HOMOLOGAR PARTILHA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o regime dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais de nºs 1.896.526 e 1.895.486, acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

No acórdão de afetação dos processos, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que a 1ª e 2ª Turma do STJ têm entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos.

STJ DECIDE QUE UNIÃO PODE COBRAR IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar o Imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessa ao exterior para pagamento de serviço e assistência técnica.  A decisão muda a jurisprudência sobre o tema. A corte, desde 2012 possuía o entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

O caso concreto envolve valores enviados à Espanha por uma empresa brasileira, decorrente à prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado que os valores enviados ao exterior deveriam ser enquadrados como “lucro das empresas” – atraindo a incidência do art. 7º os acordos internacionais de que o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE, a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil (fonte).

Para o STJ, no entanto, é necessário analisar o cenário sobre duas hipóteses existentes na convenção: se é caso de serviço profissionais independentes, em que incide o artigo 14 do Modelo OCDE, ou se é de prestação de serviço sem transferência de tecnologia (art. 12 do modelo OCDE), que trata de tributação dos royalties, para só então verificar o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”.

Nessa linha, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, determinar a devolução do processo para o TRF 3, para que avaliem se, no caso concreto, há pagamento de royalties e se os valores foram enquadrados da mesma forma nos dois países (REsp 1759081).

 STJ VAI DEFINIR TESE SOBRE LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S

Por divergência nos TRFs e o alto índice de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o regime dos recursos repetitivos, se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

A discussão quanto a esse limite se dá em torno da Lei 6.950/1981, que limitou as contribuições a 20 vezes o maior salário-mínimo. A discussão surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. Assim, o Fisco passou a adotar interpretação extensiva, aplicando esse afastamento também nas contribuições ao Sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos. (Afetados os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 – Tema 1.079)

JUÍZA PERMITE COMPENSAÇÃO CRUZADA DE CRÉDITOS ANTERIORES AO ESOCIAL

A Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sede de decisão liminar, autorizou Empresa a pagar o INSS com crédito de PIS e Confins referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A Lei nº 13.670, de 2018 viabilizou a compensação cruzada, mas apenas com relação aos créditos apurados após a vigência do eSocial, limitando o exercício desse direito pelos contribuintes. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada acolheu o pleito de que, embora o pedido de compensação fosse referente a créditos anteriores a 2018, eles só se tornaram definitivos a partir de 2019, portanto, depois da vigência do eSocial.

Assim, foi decidido que é possível compensar crédito do PIS e Cofins com débitos de contribuição previdenciária anteriores ao eSocial. (Processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100)

JUÍZA DECIDE QUE PIS E COFINS NÃO COMPÕEM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, o direito de uma indústria de sistema de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

Na decisão, a juíza considerou que o entendimento do STF sobre o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins deve-se aplicar inteiramente à inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Assim, as contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A referida decisão também reconheceu o direito de a empresa ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. (Processo nº 5003080-94.2020.4.03.6100)

TJ-SP DECIDE QUE ITBI TEM COMO BASE O VALOR VENAL USADO PARA FINS DE IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, reconheceu que a base de cálculo a ser considerada para fins de ITCMD é o valor venal do imóvel aplicado no cálculo do IPTU, que em princípio, revela o valor de mercado do bem.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais” (Processo nº 1006090-52.2020.8.26.0019)

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SP.

Por meio de liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP) suspendeu a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência.

O desembargador entendeu que conceder isenção do IPVA apenas para veículos adaptados para a situação individual de cada motorista “acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa, mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”. (Processo nº 2006269-89.2021.8.26.0000)

TJ – SP MANTÉM REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PRODUTOS HOSPITALARES

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, cassou quatro liminares que suspendiam a redução de benefícios fiscais para insumos, equipamentos e medicamentos hospitalares.

As decisões ora questionadas garantiam isenção de ICMS a empresas de distribuição e produção de itens médicos, frente aos decretos nº 65.254, de 2020, e nº 65.255, de 2020 do Governo de São Paulo, que haviam reduzidos os benefícios fiscais a esse grupo de empresas.

A decisão monocrática tem como base a “alta potencialidade lesiva à economia pública” que as liminares em primeira instância poderiam gerar às contas públicas estaduais.

De acordo com o Presidente do TJ/SP “Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas” (Processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000.)

PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO DEVE SER TRIBUTADA, DECIDE O CARF.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis, por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor.

Após um empate no julgamento na 1ª Turma, prevaleceu o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002.

A jurisprudência, até então, era favorável à Fazenda Nacional, mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas (REsp 1733 560). Com essa decisão, os conselheiros entenderam as operações de permuta dentro do regime do Lucro Presumido não expressam rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. Portanto, não podem ser confundidas com uma venda. (Processo nº11080.001020/2005-94)

CARF AFASTA MULTA SOBRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA FEITA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte decidiu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, de modo que, não é possível a cobrança de multa contra o contribuinte que realizou o procedimento.

No caso em discussão a empresa atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Contudo, mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. (Processo 10805.000996/2006-45)

CARF AFIRMA QUE NÃO INCIDE IRRF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES A BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pelo voto de qualidade pró-contribuinte, que não incide a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transferências patrimoniais a beneficiário identificado em documentação de prestação de serviços.

Para a conselheira Gisele Bossa, a não tributação pelo IRRF nesse caso não significa deixar de tributar os valores. “Diante da constatação desses pagamentos, deve a fiscalização averiguar se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas”, explicou em seu voto. (Processo 17883.000059/2006-14.)

TRATAMENTO DE RESIDUOS GERA CRÉDITO DE COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal do Brasil admitiu, a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins, pelas empresas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

No caso, a RFB levou em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repetitivo (REsp 1221170), que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins.

RECEITA AUTORIZA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VALE – TRANSPORTE

A Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou Solução de Consulta nº 7.081/2021 por meio do qual entende que é possível que as indústrias e demais prestadores de serviços, e não apenas a empresas de limpeza, construção e manutenção, descontem crédito de PIS e Cofins sobre as despesas advindas do fornecimento de vale-transporte para seus colaboradores.

Contudo, segundo o documento, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, sobre a parcela suportada pelo empregador, limitada aos empregados que atuem diretamente nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços, ou seja, não se aplica aos gastos com o transporte de funcionários do setor administrativo, por exemplo.

Ademais, esse entendimento não abrange os gastos com não vale-refeição, vale alimentação e uniformes, permanecendo restritos a esses setores específicos – empresas dedicadas ao serviço de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsão de leis sobre contribuições sociais.

PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL É PRORROGADO

A Resolução CGSN nº 157/2021 prorrogou para 26 de fevereiro o prazo para pagamento de tributos do Simples Nacional referente ao período de apuração de janeiro de 2021.

A prorrogação do prazo de recolhimento do Simples Nacional busca atender os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional até o dia 29 de janeiro de 2021, como medida para que possam regularizar as pendências a tempo e terem a opção aprovada.

Assim, a data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021.

RECEITA PUBLICA ATO DECLARATÓRIO SOBRE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO PRESCRITOS

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2021, que uniformiza o entendimento quanto à obrigatoriedade da inclusão, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas sociedades de capitalização, das receitas oriundas de título de capitalização prescrito e não resgatado.

De acordo com o Ato declaratório, “As provisões técnicas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando de sua constituição pelas sociedades de capitalização. Todavia, quando há a prescrição do título de capitalização sem o seu resgate pelo cliente, o valor provisionado é revertido e deve ser oferecido à tributação pelas sociedades de capitalização.”

CVM PEDE RIGOR NA INDICAÇÃO DE VALORES RELACIONADOS À EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente uma nota de orientação, a fim de alertar e orientar o mercado a mensurar, de forma rigorosa e confiável os valores indicados em balanços financeiros relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O objetivo da nota é orientar as companhias na elaboração das demonstrações financeiras com relação a indicação dos créditos fiscais, de forma confiável para o mercado. (OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021)

ISS NAS LEIS COMPLEMENTARES 157/2016 E 175/2020 – MUNICIPIOS NOMEIAM OS INTEGRANTES DO CÔMITE GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Em Comunicado nº 1/21 a Confederação Nacional dos Municípios (“CNM”) e a Frente Nacional de Prefeitos (“FNP”), designaram 10 membros que integrarão Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (“CGOA”), representando as cinco regiões do país.

Na oportunidade, deverão estabelecer o formato do sistema eletrônico de padrão unificado a ser desenvolvido pelos contribuintes para cumprimento das obrigações acessórias do ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações das Leis Complementares n. 157/2016 e 175/2020.

Ressalta-se que a eficácia da LC nº 157/2016 encontra-se suspensa em virtude da decisão cautelar concedida nos autos da ADI n. 5835.

PROCURADORIA GERAL PAULISTA (PGE/SP) REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio da Resolução PGE nº 27/2020 e da Portaria SUBG-CTF nº 20/2020, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) regulamentou a transação tributária, introduzida pela Lei Estadual 17.293/2020, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

De forma não litigiosa, a transação tributária permite a resolução de conflitos fiscais através de benefícios como descontos de juros e mora. Diante disso, foram estipuladas deduções entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais empresas.

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer por adesão à proposta da PGE/SP em edital e por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP.

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Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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