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Foto STJ firma tese favorável aos contribuintes sobre a dedução de JCP retroativo no IRPJ e na CSLL

STJ firma tese favorável aos contribuintes sobre a dedução de JCP retroativo no IRPJ e na CSLL

18/11/2025Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento referente à possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) extemporâneos. A decisão, proferida em 12 de novembro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), consolidou o entendimento de que a dedução é válida mesmo quando os juros são apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento.

O cerne da controvérsia residia na interpretação do regime de competência. A Fazenda Nacional e tribunais como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região defendiam que a dedução dos JCP deveria ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro, exigindo que a deliberação da assembleia fosse contemporânea. Em contrapartida, os contribuintes sustentavam que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite a dedução independentemente da data da assembleia, desde que respeitados os critérios legais de apuração, posição esta que foi acolhida unanimemente pelos ministros.

A tese fixada pelo Tribunal foi clara: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento“. Este precedente vinculante pacífica uma divergência jurisprudencial que gerava insegurança jurídica e acumulava mais de 690 processos suspensos sobre o tema, afastando a interpretação restritiva anteriormente defendida pela Receita Federal.

Com a decisão, abre-se uma janela estratégica para a eficiência tributária, permitindo que empresas com lucros acumulados ou reservas de lucros revisem seus cenários fiscais. O julgamento oferece segurança para que as organizações estruturem sua remuneração societária via JCP retroativo, recuperando valores que deixaram de ser deduzidos por receio de autuações fiscais, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações tributárias.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na definição de estratégias diante das mudanças.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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