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Foto Notícias Tributárias (Janeiro/2024)

Notícias Tributárias (Janeiro/2024)

15/01/2024Tributário

RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS PARA A PRÁTICA DA “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” DESTINADA A CONTRIBUINTES QUE POSSUEM PENDÊNCIAS FISCAIS.

A medida possibilita quitar débitos com uma redução de até 100% das multas e juros. A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, divulgada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2023, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Essa iniciativa é crucial para incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e disputas tributárias.

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil podem aderir à autorregularização tributária incentivada, sendo o prazo para adesão de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles sob procedimento de fiscalização, e tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser quitada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, e a aceitação implica confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Destaca-se que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução Normativa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP) RECONHECE A LEGALIDADE DE UM EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 23% AO MÊS.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) validou um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado afirmou que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras.

O caso envolveu um indivíduo que celebrou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram previamente fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Na primeira instância, o tribunal declarou a cláusula que estabelecia essas taxas como abusivas.

A instituição financeira recorreu da decisão, alegando a ausência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos livremente acordados entre as partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios acordada. Ele explicou que, para determinar se a taxa de juros é abusiva, é necessário examinar os outros componentes do sistema financeiro que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.

Nesse sentido, destacou que, no presente caso, não há excessiva onerosidade para o consumidor, observando que a taxa média de mercado é influenciada por diversas instituições financeiras, muitas das quais não realizam empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na diminuição da taxa média, uma vez que os riscos assumidos e, por conseguinte, os encargos cobrados, são menores.

Além disso, ressaltou que a taxa média não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras, uma vez que representa uma variação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, segundo seu entendimento, “ausente ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há razão para revisão do contrato”.

Com base nessas considerações, o relator votou pela reforma da sentença e pela rejeição dos pedidos iniciais, e o colegiado seguiu essa orientação.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAM UM NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, firmaram o Edital nº 3/2023. Este edital, o terceiro de sua categoria, é o primeiro a incorporar as melhorias trazidas pela Lei nº 14.689/2023 e apresenta uma proposta de transação no contencioso tributário envolvendo relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

O novo edital, válido para adesões a partir de 2 de janeiro de 2024 até às 19h de 28 de março de 2024, oferece a oportunidade de negociar débitos tributários relacionados a controvérsias jurídicas sobre a tributação de lucros no exterior, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do IRPJ e da CSLL, compatibilidade de legislações tributárias e consolidação de resultados de investidas indiretas.

Abrangendo ampla gama de questões fiscais, o Edital nº 3/2023 impacta significativamente o cenário econômico e jurídico do país, permitindo que contribuintes envolvidos em operações internacionais resolvam litígios administrativos e judiciais. A adesão é válida para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

As condições de adesão e os benefícios associados são detalhados no edital. Os benefícios incluem a opção de pagamento de uma entrada correspondente a 6% do valor total do débito, com o restante parcelado em até 30 meses, e reduções que variam de 35% a 65% sobre o montante principal, multas, juros e demais encargos.

Durante a negociação, é necessário que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação, renunciando às respectivas impugnações e ações judiciais.

Destaca-se benefícios da transação, referente à entrada dividida em até 3 meses, sem desconto, de 6% do valor total das inscrições selecionadas e pagamento do saldo restante em até 30 meses, com descontos variáveis de 35% a 65% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Para que ocorra a adesão acerca dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido de adesão deve ser protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.

Referente aos débitos não inscritos, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil (RFB), através de processo digital no Portal e-CAC.

Este edital representa uma oportunidade significativa para empresas e contribuintes regularizarem sua situação fiscal sob condições vantajosas, contribuindo para a promoção de um ambiente tributário mais estável e justo no Brasil.

Algumas empresas estão conseguindo derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.

DIVULGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.166/2023, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A TRIBUTAÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DAS OFFSHORES.

Em 15 de dezembro de 2023, foi emitida a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, a qual estabelece as diretrizes para a coleta do imposto de renda incidente sobre os ganhos apurados até 31/12/2023 nas aplicações em fundos de investimento que não estavam sujeitos, até 2023, à tributação periódica (“come-cotas”) nos meses de maio e novembro de cada ano, passando a estar sujeitos a esse regime a partir de 2024.

A normativa se concentrou na regulamentação das regras de transição de tributação dos fundos de investimento, conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023. Dentre os principais pontos abordados pela Instrução Normativa, destacam-se os seguintes:

  • Até 31/12/2023, os ganhos serão apropriados pro rata tempore e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O imposto deve ser retido pelo administrador do fundo e recolhido, à vista, até 31/05/2024, ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser paga até 31/05/2024.
  • Como alternativa, mediante opção do contribuinte residente no País, é possível recolher o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira etapa, o pagamento é feito em 4 parcelas mensais e sucessivas, com base nos ganhos apurados até 30/11/2023, com vencimento entre dezembro de 2023 e março de 2024, e (ii) na segunda etapa, o pagamento é efetuado à vista, com base nos ganhos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica, referente a maio de 2024.
  • Por fim, a normativa estabelece que o IRRF deve ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para a situação mencionada em 1, o imposto deve ser informado na DCTF de dezembro de 2023, usando o código de receita 6239. Quanto à hipótese descrita em 2, o imposto deve ser informado na DCTF de novembro de 2023, com o código de receita 6216 (primeira etapa), e na DCTF de dezembro de 2023, com o código de receita 6222 (segunda etapa).

Esses códigos de receita foram estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 21/2023, publicado em 19 de dezembro de 2023.

Ainda existem pontos na Lei nº 14.754/2023 que requerem regulamentação e esclarecimentos adicionais. Portanto, espera-se que uma nova norma da RFB seja editada nesse sentido.

CARF PUBLICA NOVO REGIMENTO INTERNO.

A Portaria MF nº 1.634/2023, divulgada em 22 de dezembro de 2023, aprovou o Regimento Interno atualizado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo RICARF). O texto aprovado conserva grande parte das disposições do Regimento Interno anterior, porém, introduz algumas modificações significativas.

Entre as principais alterações, o novo RICARF ajusta a quantidade de conselheiros que integram as Turmas Ordinárias (previamente com oito conselheiros) e as Turmas Extraordinárias (anteriormente com quatro conselheiros). Com base no novo regimento, ambas as categorias de turmas passarão a contar com seis conselheiros.

Além da modificação na quantidade de membros, a competência das Turmas Extraordinárias foi expandida para abranger julgamentos, preferencialmente, de até dois mil salários-mínimos. É importante observar que o termo “preferencialmente” sugere que o valor de alçada pode ser ainda maior.

Outra mudança relevante é a autorização para que o presidente da turma possa determinar diligências e declinar a competência para análise do processo, de ofício ou mediante proposta do relator, assim como declarar o não conhecimento de Recurso de Ofício com valor abaixo do limite de alçada.

Na mesma linha, o novo regimento estabelece que os presidentes de Câmara têm a competência para declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo em razão de concomitância com ação judicial. Além disso, possuem a autoridade para negar o conhecimento, de forma monocrática, de recurso que trate de matéria já objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula do CARF ou decisão transitada em julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF.

Por fim, o novo RICARF introduziu a possibilidade de realizar sessões de julgamento na modalidade assíncrona, preferencialmente para casos de Turmas Extraordinárias. Essas sessões devem ocorrer de maneira similar aos julgamentos virtuais do STF, com o relator depositando o relatório e voto, seguido pela inclusão dos votos dos demais conselheiros.

COSIT APRESENTA REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS LEVADOS A COMPENSAÇÃO.

A Solução de Consulta Cosit nº 308, emitida em 15/12/2023 e publicada no Diário Oficial da União em 19/12/2023, estabelece as orientações para a tributação do resultado proveniente dos créditos utilizados na compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado.

Segundo as diretrizes da SC nº 308/2023, especialmente no que se refere à falta de definição de valores a serem restituídos ao longo do processo judicial, destaca-se que a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorrerá no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação.

É importante salientar que nos casos em que houver a contabilização antecipada desses valores antes do trânsito em julgado e/ou da primeira Declaração de Compensação, é nesse momento contábil que esses valores devem ser submetidos à tributação. Em ambas as situações mencionadas, não há incidência da tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores a serem objeto de compensação.

Entretanto, é prudente considerar cuidadosamente a restrição peculiar imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP nº 1.202/2023) no que diz respeito às compensações de créditos tributários que excedem a quantia de R$ 10 milhões, atualmente em vigor.

Esse contraponto é crucial, uma vez que a SC nº 308/2023, ao estabelecer que a tributação pelo IRPJ e CSLL ocorre no ato da entrega da primeira Declaração de Compensação, sujeita os contribuintes a uma possível fiscalização rigorosa por parte da autoridade tributária.

Assim, existe a possibilidade de que a fiscalização, seguindo uma abordagem mais rigorosa, exija o pagamento integral do IRPJ e CSLL sobre o montante a ser compensado antes que o contribuinte possa efetivamente utilizar a totalidade de seus créditos, especialmente nos casos em que, de acordo com a MP nº 1.202/2023, o valor ultrapasse o patamar de R$ 10 milhões, limitando sua utilização a 1/60 (um sessenta avos) do crédito total.

Nesse contexto, é fundamental aguardar a promulgação de regulamentações por parte das autoridades fiscais, que esclareçam aspectos operacionais e técnicos decorrentes das alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e/ou expressem a posição de validade do Congresso Nacional.

A LEI FEDERAL Nº 14.784/2023 ESTENDE ATÉ DEZEMBRO DE 2027 OS BENEFÍCIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, REDUZINDO A ALÍQUOTA PATRONAL DEVIDA AO INSS PARA OS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPM) INFERIOR A 4,0.

No Diário Oficial da União de hoje (28/12), foi divulgada a Lei Federal nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que estende os prazos mencionados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e implementa outras providências.

Dentre as modificações, a mencionada Lei introduz o § 17 no art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), diminuindo a alíquota patronal do INSS para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 8%. Esta medida impacta os municípios com até 156.216 habitantes.

A redução de alíquota está em vigor imediatamente, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.784 em 28/12/2023. Contudo, diante das possíveis implicações da norma, especialmente em relação à apuração dos valores de dezembro de 2023 e às informações a serem prestadas por meio do eSocial e da DCTFWeb, e considerando a ausência de orientações oficiais da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Previdência Social até o momento, se faz necessário acompanhar possíveis desdobramentos.

Vale ressaltar que há indicativos, conforme notícia divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de que o Poder Executivo Federal pretende questionar judicialmente a constitucionalidade da Lei.

PUBLICADA MP QUE REONERA FOLHA, LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA BENEFÍCIOS DO PERSE.

Foi emitida a Medida Provisória nº 1.202/2023, em 29 de dezembro de 2023, como parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo com o objetivo de aumentar a arrecadação. Esta medida abrange a reoneração parcial da folha de salários, a restrição da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais e a revogação de incentivos fiscais concedidos ao setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Recentemente, o Congresso Nacional havia derrubado o veto do presidente da República a um projeto de lei que estendia a desoneração da folha de pagamento. Com isso, o benefício que englobava 17 setores da economia fora prorrogado até 31 de dezembro de 2027. Contudo, com a edição da MP nº 1.202/2023, esses setores serão obrigados a recolher a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, conhecida como “cota patronal”.

Assim, as 17 áreas econômicas que se beneficiavam da desoneração, agora serão obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária estipulada no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).

Nesse cenário, a nova MP determina que as empresas cuja atividade principal esteja descrita nos Anexos 1 e 2, considerando aquela de maior receita auferida ou esperada, devem recolher a contribuição previdenciária com base nas seguintes alíquotas:

  • Anexo 1 – 2024 = 10,00%, 2025 = 12,50%, 2026 = 15,00% e 2027 = 17,50%;
  • Anexo 2 – 2024 = 15,00%, 2025 = 16,25%, 2026 = 17,50% e 2027 = 18,75%.

As empresas cuja atividade principal consta nos Anexos 1 e 2 deverão recolher a contribuição previdenciária de acordo com alíquotas específicas. Importante observar que as alíquotas reduzidas aplicam-se ao salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 salário-mínimo, sendo as alíquotas convencionais aplicadas ao valor excedente.

Além disso, as empresas que adotarem as alíquotas reduzidas devem manter o número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Cabe ressaltar que alguns setores previamente beneficiados pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.

A MP introduz alterações no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, limitando a compensação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado a um valor mensal, a ser determinado por ato do Ministério da Fazenda. O montante mensal será graduado com base no valor total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60 desse valor, demonstrado e atualizado na data da primeira declaração de compensação.

Essa limitação não se aplica a créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A restrição imposta pela MP nº 1.202/2023 pode ser contestada judicialmente pelos contribuintes, incluindo questionamentos sobre a constitucionalidade da limitação e a delegação infralegal da matéria.

A MP nº 1.202/2023 revoga os benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse proporcionava a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores prejudicados pela pandemia da Covid-19, com término previsto em 2026.

Com a nova medida, os setores beneficiados pelo Perse voltarão a recolher os tributos conforme as alíquotas previstas na legislação específica, a partir de abril de 2024 para CSLL, PIS e Cofins, e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

No entanto, essa revogação pode ser questionada judicialmente, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que limita a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já questionavam judicialmente circunstâncias relacionadas ao Perse, a Fazenda pode interpretar que essas ações judiciais são limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, possivelmente requerendo novas ações sobre o tema.

ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE SUBVENÇÕES DA MP 1.185/2023.

A MP nº 1.185/2023, atualmente aguardando sanção presidencial, modifica o tratamento fiscal aplicado às subvenções para investimento, revogando disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 2.973/2014. Essa alteração sujeita os incentivos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Simultaneamente, permite a apuração de um crédito equivalente a 25% do IRPJ sobre os incentivos, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na norma.

A justificativa do governo para essa mudança é o alinhamento com as “Regras GloBE” da OCDE, que propõe a implementação de um imposto mínimo global de 15% para os países envolvidos. No entanto, essa medida é considerada inadequada e desvinculada das transformações promovidas pela reforma tributária.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os incentivos fiscais estaduais serão eliminados ao longo do período de transição, uma vez que um dos princípios fundamentais da reforma é proporcionar um tratamento uniforme em todo o território nacional.

Dessa maneira, não existe motivo para a elaboração de uma medida provisória que modifique substancialmente o tratamento tributário das subvenções, uma vez que sua vigência será breve e pode resultar em extenso litígio judicial, dada a presença de vários pontos suscetíveis de questionamentos por parte dos contribuintes. A análise das incongruências da norma que sujeita os incentivos fiscais à tributação de IRPJ, CSLL e contribuições para o PIS e Cofins deve iniciar com a compreensão da natureza jurídica dos valores que se propõe a tributar.

A Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, categoriza as subvenções econômicas como transferências de capital destinadas a investimentos, indicando que correspondem a um verdadeiro aporte de capital. Outros dispositivos, como o §2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, posteriormente, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, reforçam esse entendimento ao estabelecerem a exclusão dos valores destinados à reserva de capital, provenientes de subvenções para investimento, do cálculo do lucro real, restringindo sua utilização para absorção de prejuízo ou aumento de capital.

A obrigação de contabilizar esses valores na conta de reserva de capital e a proibição de distribuição como lucro são consequências lógicas da caracterização das subvenções como aportes de capital, os quais não devem ser confundidos com transferências de renda aos sócios da empresa, sob risco de descaracterizar a finalidade para a qual os incentivos estatais são concedidos.

O artigo 153, III da Constituição confere à União a competência para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, cuja definição foi detalhada pelo artigo 44 da Lei n° 5.172/1966, estipulando que consiste em: (i) o resultado do capital, trabalho ou combinação de ambos; e (ii) outros acréscimos patrimoniais. Contudo, não é qualquer acréscimo patrimonial que pode ser considerado como parte do fato gerador e base de cálculo do imposto de renda. O aumento patrimonial que compõe sua base de cálculo deve sempre originar-se de causas nas quais a própria fonte produtora, que é o patrimônio ou seu titular, participe.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre a disponibilidade jurídica ou econômica do resultado dos elementos positivos (receita) e negativos (despesa) do acréscimo patrimonial. A tributação sobre o patrimônio, em vez de renda, iria além dos limites constitucionais do imposto. Assim, a transferência de capital proveniente de subvenções econômicas não se enquadra no critério material de incidência do imposto, pois não representa a renda da empresa, mas apenas um acréscimo ao patrimônio.

Se, devido aos benefícios, a pessoa jurídica obtiver lucro, esses valores são considerados produtos do capital e devem ser normalmente tributados. No que diz respeito às contribuições para o PIS e Cofins, geralmente, incidem sobre a receita bruta. O STF, no julgamento do RE n° 606.107/DF, definiu receita bruta como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Apesar de as subvenções resultarem em um aumento indireto do patrimônio ao reduzir um custo tributário, o suposto “ganho” não possui as características de receita, pois não decorre de um efetivo ingresso financeiro, requisito essencial para a tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins. Recentemente, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, de forma unânime, que os descontos não se enquadram no conceito de receita pela perspectiva do adquirente, pois não configuram ingresso financeiro. Esse entendimento reforça a possibilidade de tais argumentos serem aceitos em eventuais disputas judiciais. Além disso, destaca-se que nem toda receita obtida pelo contribuinte integra o conceito de “receita bruta”, conforme posicionamento do STF ao declarar inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.718/1998, que ampliava o conceito de receita bruta para incluir a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida ou classificação contábil adotada.

O significado do termo “receita”, empregado no artigo 195, I, da Constituição como critério material para os tributos destinados à seguridade social, deve ser entendido como um ingresso financeiro que não apenas se integra ao patrimônio como elemento novo, mas também “representa uma remuneração ou contraprestação de atos, atividades, ou operações da pessoa titular do mesmo de modo que a receita ainda traz consigo essa característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio, mas que é derivado de dentro”.

Ao abordar o Tema nº 504, que trata da possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF estabeleceu uma tese que fortalece essa interpretação, afirmando que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Portanto, embora os benefícios fiscais sejam considerados como um ingresso financeiro para efeitos da incidência das contribuições sociais, o que pode não ser a interpretação mais adequada, eles não podem ser tributados pelo PIS e Cofins, pois esses benefícios não são oriundos do patrimônio ou atividade do titular, mas sim um aporte para o patrimônio, destinado a gerar novos frutos. Dessa forma, não devem ser qualificados como receita.

Com base no exposto, conclui-se que a mudança na sistemática do tratamento tributário das subvenções para atender aos interesses do pacote fiscal criado pelo governo apresenta um regulamento sujeito a diversas contestações, tanto em relação à incidência do IRPJ e CSLL, quanto do PIS e Cofins.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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