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Foto Filha com empresas em seu nome deve responder por dívida trabalhista de grupo empresarial do pai

Filha com empresas em seu nome deve responder por dívida trabalhista de grupo empresarial do pai

15/12/2025Trabalhista
Evolução patrimonial atípica e indícios de ocultação de bens fundamentaram sua inclusão na execução

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão de uma jovem de 19 anos, bem como de três empresas registradas em seu nome, no polo passivo da execução de uma dívida trabalhista. Conforme apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a jovem teria sido utilizada pelo pai — sócio de grupo empresarial executado — como interposta pessoa para ocultar patrimônio e frustrar o pagamento de crédito trabalhista no valor aproximado de R$ 190 mil.

As empresas integrantes do grupo econômico, sediado em Minas Gerais, foram condenadas solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários. Na fase de cumprimento de sentença, contudo, todas as tentativas de localização de bens das empresas e de seus sócios restaram infrutíferas. Embora o juízo de primeiro grau tenha inicialmente indeferido a extensão da execução aos sócios, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que a filha de um deles teria sido utilizada para ocultação patrimonial e inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional constatou que a jovem, à época com apenas 19 anos e identificada como estudante, constituiu três empresas logo após o encerramento das atividades da empresa pertencente ao pai, empregadora da reclamante. As novas pessoas jurídicas operavam no mesmo endereço das empresas executadas e apresentavam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pela jovem. Ademais, foram identificadas aquisições relevantes, como imóveis e cavalos de raça, bem como uma expressiva evolução patrimonial entre 2018 e 2019, período que coincidiu com o encerramento das atividades do grupo empresarial.

Diante desse conjunto probatório, o Tribunal Regional de Minas Gerais concluiu pela ocorrência de fraude à execução trabalhista, determinando a inclusão da filha e das três empresas no polo passivo da ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite do débito, como forma de assegurar a efetividade da execução.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a defesa da jovem alegou que as empresas teriam sido constituídas de boa-fé, antes do redirecionamento da execução, e que tal circunstância não teria sido devidamente considerada pelo Tribunal Regional ao reconhecer a fraude.

O TST, contudo, ressaltou que o conjunto probatório foi minuciosamente examinado pela instância regional, que concluiu que as empresas foram abertas no mesmo dia da dispensa da trabalhadora, coincidindo, ainda, com o encerramento das atividades da empresa pertencente ao pai da jovem.

Essa coincidência temporal, aliada a outros elementos relevantes — como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, a incompatibilidade entre a renda declarada e as movimentações financeiras e o rápido incremento patrimonial — reforçou os indícios de ocultação de bens, legitimando a inclusão da jovem e das empresas na execução trabalhista.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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