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Foto Indústria de laticínios não responde por créditos trabalhistas de empregado de transportadora contratada

Indústria de laticínios não responde por créditos trabalhistas de empregado de transportadora contratada

12/01/2026Trabalhista
Tribunal Superior do Trabalho aplica tese vinculante que afasta a responsabilidade subsidiária do contratante em contratos de transporte de cargas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de laticínios pelos créditos trabalhistas devidos a um ajudante de caminhão empregado de uma empresa transportadora contratada para o transporte de produtos da indústria de laticínios. A decisão observa a tese vinculante firmada pelo TST no início de 2025 sobre a natureza jurídica dos contratos de transporte de cargas.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que atuava no Rio de Janeiro na descarga de mercadorias da empresa de laticínios em estabelecimentos comerciais, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas tanto em face da transportadora quanto da indústria contratante, sob o argumento de que haveria terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias reconheceram parcialmente os pedidos e atribuíram à empresa de laticínios responsabilidade subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilização do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações trabalhistas. Inconformada, a indústria interpôs recurso de revista, sustentando que o contrato firmado tinha natureza de transporte de cargas, e não de terceirização de mão de obra.

Ao analisar o caso, o TST destacou que o contrato de transporte possui natureza eminentemente civil e comercial, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e do artigo 730 do Código Civil, não se caracterizando como intermediação de mão de obra. Segundo o voto, a transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação jurídica à empresa contratante, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST.

O entendimento foi consolidado pelo Tribunal Pleno do TST em fevereiro de 2025, no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 59), que fixou tese vinculante no sentido de que o contrato de transporte de cargas não enseja responsabilidade subsidiária do contratante por obrigações trabalhistas da transportadora.

O relator também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, bem como o caráter civil, e não trabalhista, das relações jurídicas dela decorrentes.

Processo: RR-100142-27.2023.5.01.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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