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Foto Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

11/07/2022Trabalhista
Tribunal Superior do Trabalho reconhece competência de auditor fiscal do trabalho para declaração de vínculo de emprego

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes.

Na interpretação do Tribunal, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Uma empresa localizada em São Bernardo do Campo – SP ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor fiscal.

Segundo o TRT, embora o auditor fiscal tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

No TST, o ministro relator do recurso Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do tribunal adota o entendimento de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O ministro ainda destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para Renato de Lacerda Paiva, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo de emprego, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

Processo RR 1000028-05.2018.5.02.0465

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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