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Validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão

12/02/2026contratos

Segundo entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão é considerada nula por criar obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça[1]. A decisão foi proferida em julgamento de recurso interposto por uma empresa de apostas online com sede em Gibraltar (território britânico ultramarino na costa sul da Espanha) contra uma consumidora brasileira.

No caso concreto, a empresa plataforma de apostas sustentava que, por força de cláusula contratual, apenas os tribunais de Gibraltar seriam competentes para julgar a demanda, sustentando que a lei brasileira prevê a legalidade da eleição de foro estrangeiro[2]. No entanto, essa prerrogativa de eleição de foro estrangeiro não é ilimitada e deve ser considerada nula quando for abusiva. Nesse contexto, a Corte consignou que a cláusula foi imposta unilateralmente em contrato de adesão, sem negociação entre as partes, e colocava a consumidora em evidente desvantagem e posição de vulnerabilidade ao exigir que arcasse com elevados custos, enfrentasse barreiras linguísticas e litigasse em jurisdição estrangeira.

O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade do consumidor, especialmente m contratos decorrentes de relação de consumo realizadas por meio digital. No caso em questão, o site da empresa de apostas online operava em língua portuguesa, aceitava pagamentos em reais e oferecia suporte direcionado ao público brasileiro, fato que, segundo entendimento da Corte, evidenciou vínculo suficiente com o Brasil para justificar a aplicação da legislação e da jurisdição nacionais.

Segundo o entendimento firmado, obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus manifestamente desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, as diferenças procedimentais, os elevados custos e a distância geográfica. Tal imposição configuraria violação ao sistema de proteção do consumidor estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que visam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.

A decisão promove relevante harmonização entre as regras de competência internacional previstas no Código de Processo Civil (CPC) e os princípios protetivos do CDC, de modo a equilibrar a autonomia privada nos contratos internacionais com a proteção do consumidor brasileiro.

Nesse contexto, o STJ ressaltou que os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional exigem critérios mais flexíveis para a definição da competência jurisdicional. Considera-se que fornecedores estrangeiros que direcionam deliberadamente suas atividades a consumidores residentes no Brasil — por meio do uso da língua portuguesa, da moeda nacional, de domínios locais ou da adaptação de seus serviços ao mercado brasileiro — submetem-se à jurisdição brasileira.

Dessa forma, o afastamento da cláusula de eleição de foro estrangeiro não representa a negação da autonomia privada nos contratos internacionais, mas o reconhecimento de que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula tornar inviável, na prática, a defesa dos direitos do consumidor.

Para mais informações acerca do tema, consulte os advogados especialistas do LRI Advogados.

[1] Recurso Especial nº 2.210.341/CE, publicado em 31 de julho de 2025. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202304468471&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[2] Artigo 25, Código de Processo Civil.

Autora: Mariana Santos Alves de Lima mra@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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