INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda
Novembro começou com uma grande novidade para os depositantes de marcas brasileiros: em evento público, o diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou que a autarquia passará a aceitar pedidos de registro de marca que contenham elementos de propaganda (slogan).
O Art. 124, VII da Lei 9279/96, Lei da Propriedade Industrial (LPI) veda o registro de sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Na prática, a interpretação do inciso pela autarquia tem sido aplicada de forma ampla, causando o indeferimento de grande número de marcas que não eram utilizadas apenas como meio de propaganda.
Historicamente, a Lei 5.772/71 – o antigo “Código da Propriedade Industrial” – não apenas definia o
conceito de “sinal e expressão de propaganda”, mas também previa uma proteção legal das expressões de propaganda como figura autônoma de propriedade industrial através de registro específico.
A atual LPI não só excluiu a definição da expressão de propaganda, mas também aboliu o registro da expressão utilizada apenas como propaganda, trazendo várias dificuldades de interpretação quanto à correta diferenciação entre marcas e expressões de propaganda, especificamente em determinar quando uma expressão é empregada “apenas” como propaganda.
Mesmo com a criação pelo INPI de normas e diretrizes de exame internas, existem dúvidas para determinar quando uma expressão é empregada apenas como meio de propaganda ou quando também possui a função marcária. Como consequência, decisões proferidas pelos examinadores do INPI envolvendo essas questões são dotadas de alta carga de imprevisibilidade, por falta de aplicação sistemática de critérios.
A questão é: seria possível o registro, como marca, de expressões de propaganda que exerçam função propagandística e função marcária ao mesmo tempo? Algumas associações de propriedade intelectual e outros participantes do mercado defendem que se as expressões além de recomendar, exaltar a qualidade ou atrair os consumidores, também cumprirem a função de identificação e distinção de produtos ou serviços para o consumidor, poderiam ter os sinais registrados como marca.
Um dos argumentos utilizados nesse sentido é que, diferente de outros países, no Brasil, o efetivo uso da marca não é exigido como requisito para a apresentação de um pedido de registro ou para sua concessão, sendo impossível ao INPI, portanto, avaliar se uma expressão teria ou não função marcária pela incapacidade de verificar o uso efetivo do sinal.
A publicação das normas com a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI está prevista para o dia 27 de novembro, ocasião do lançamento de uma versão atualizada do Manual de Marcas.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.
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