Cláusula de não-concorrência: ausência de limite temporal expresso pode resultar em anulação
Em determinadas situações, a cláusula de não-concorrência desempenha papel crucial na proteção dos principais ativos competitivos da companhia, incluindo a carteira de clientes, estratégias internas e segredos comerciais. O objetivo desta disposição é impedir que quem teve acesso a informações estratégicas utilizem-nas para competir de forma desleal, após encerramento da relação. Assim, trata-se de um mecanismo contratual que busca assegurar que a vantagem competitiva construída pela empresa ao longo dos anos permaneça protegida mesmo após o término da relação.
A jurisprudência consolidada reconhece a validade da cláusula, desde que seja estruturada a partir de critérios objetivos e razoáveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.185.015/SC, entendeu que a ausência de limite temporal em cláusulas de não-concorrência cria restrição excessiva à liberdade profissional e à livre iniciativa, violando o equilíbrio contratual.
Considerou-se que, sem prazo definido, a restrição contratual impede o ex-colaborador ou ex-sócio de exercer sua atividade profissional por tempo indeterminado, o que viola o princípio da liberdade de trabalho e da livre iniciativa. Em termos práticos, significa impedir a atuação em seu próprio setor, o que extrapola a finalidade legítima de proteção do negócio e passa a impor verdadeiro bloqueio ao exercício profissional, criando desequilíbrio contratual e vantagem excessiva para uma das partes.
Além da observância ao critério da limitação temporal, a cláusula deve observar critérios de razoabilidade, como escopo claro e bem definido, limitação territorial ou setorial, assim como alinhamento à função econômica do contrato. Fato é que, a decisão traz uma mensagem clara ao mercado de que cláusulas genéricas ou sem limite temporal não são válidas.
A decisão do STJ reafirma uma premissa importante: cláusulas de não-concorrência são ferramentas legítimas para resguardar empresas, mas somente quando redigidas com proporcionalidade, limites definidos e alinhados aos princípios da liberdade profissional e à livre iniciais. Consequentemente, cláusulas que ignoram esses parâmetros deixam de oferecer proteção real e passam a representar risco jurídico. Sobre os riscos concorrenciais dessa cláusula, leia mais em: https://lrilaw.com.br/2021/10/05/os-riscos-da-clausula-de-nao-contratacao-nos-contratos-empresariais/
Diante desse cenário, é recomendável evitar cláusulas de não concorrência sem prazo, excessivamente amplas ou que sejam excessivamente restritivas para evitar anulação da disposição e eventuais passivos de natureza indenizatória.
O contrato bem estruturado não apenas reduz riscos e evita litígios, mas também promove relações estáveis e equilibradas, assim como aumenta a previsibilidade e protege o patrimônio estratégico da empresa.
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Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)
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