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Foto Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023

31/07/2023contratos

A Lei nº 14.620/2023, que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 4º ao art. 784 do CPC e a menção expressa de que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Desse modo, atesta explicitamente a validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A controvérsia se originava quanto à perda ou não da eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora estivesse previamente credenciada na ICP Brasil. Determinadas correntes arguiam a validade da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP Brasil, mas não lhes conferiam eficácia executiva.

Com tal mudança, resta expresso entendimento de que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil não retiram a eficácia executiva do documento. Restarão ainda, possivelmente, discussões acerca da dispensa de testemunhas como modo de garantir a presunção de veracidade e ausência de vício de vontade do título extrajudicial.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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